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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000952-68.2026.8.21.0050/RS
REQUERENTE: VLADIMIR LOPES TESSARI
ADVOGADO(A): Daniela Soares Pereira (OAB RS080048)
ADVOGADO(A): MARCELO BANDEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB RS111741)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VLADIMIR LOPES TESSARI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV).
Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que após determinação na Ação de Exoneração de Alimentos nº 5000964-57.2020.8.24.0067 da 1ª Vara Cível de São Miguel do Oeste/SC para desconto de pensão em folha, a autarquia incluiu indevidamente sua ex-cônjuge como dependente no plano IPE Saúde, gerando descontos mensais não autorizados de R$ 312,64. Alegou descumprimento reiterado de decisões que determinaram a cessação do encargo e postulou a confirmação da tutela de urgência, a exclusão da dependente, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata cessação dos descontos vinculados à dependente no plano IPE Saúde, sob pena de multa (evento 18, DESPADEC1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 28, CONT1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que o Sistema de Assistência à Saúde é gerido com personalidade jurídica autônoma pelo IPE Saúde (Lei Estadual nº 15.144/2018). No mérito, alegou a ausência de requerimento administrativo prévio de cancelamento pelo segurado, a regularidade da cobrança instituída pela Lei Complementar Estadual nº 15.970/2023 enquanto mantido o cadastro ativo, bem como equívocos no direcionamento dos ofícios expedidos nos autos originários, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 34, RÉPLICA1), requerendo o aditamento da inicial com fulcro no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil para incluir o IPE Saúde como litisconsorte passivo. Defendeu a legitimidade do IPE-PREV como gestor da folha de pagamento, rebateu as alegações de mérito e, subsidiariamente, postulou a substituição processual do polo passivo.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu, verifica-se que a gestão do plano assistencial de saúde e os cadastros de dependentes competem ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE Saúde), autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, consoante dispõe a Lei Estadual nº 15.144/2018. Por outro lado, a implementação material dos descontos nos proventos de inatividade do servidor militar decorre do processamento da folha pelo IPE-PREV.
Diante da indicação formulada pelo demandado em contestação e do tempestivo requerimento formulado pela parte autora em réplica, acolhe-se o aditamento com fundamento no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão do IPE Saúde no polo passivo da demanda como litisconsorte, mantendo-se o IPE-PREV no feito em razão da pertinência subjetiva decorrente da retenção em folha de pagamento e da imputação de descumprimento de ordem judicial direta.
3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
A controvérsia fática cinge-se a definir a existência e a tempestividade da ciência das autarquias rés quanto às ordens judiciais de exclusão da dependente, a legitimidade da inclusão cadastral e dos descontos realizados nos proventos do autor, a demonstração de engano justificável ou má-fé na cobrança das mensalidades e a ocorrência de prejuízo imaterial passível de reparação.
4. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
Considerando a inclusão do litisconsorte passivo determinada nesta decisão, cite-se o IPE Saúde para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Com a juntada da defesa ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação.
Ademais, desde já, ficam as partes intimadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento.
Destaco que requerimentos de provas já formulados devem ser reiterados, sendo que, no silêncio, presumir-se-á desistência na produção da prova.
Agendada intimação e citação eletrônicas.