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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000952-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JANAINA MAIER ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) RÉU: MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF RÉU: MARCIO LUIS HESS ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho a impugnação à justiça gratuita, eis que comprovado que a soma da renda líquida do núcleo familiar da parte autora atinge R$ 9.033,00, renda muito superior ao três salários mínimos (que nesse ano de 2026 corresponde a R$ 4.863,00), parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de SC, nos moldes do art. 4º do Ato nº 33 de 01/10/2018 e do art. 2º da Resolução n. 15, e também do atual parâmetro adotado pelo STF (que seria R$ 5.000,00). Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita da parte autora. Trago à colação alguns precedentes análogos adotados pelo TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. INEXISTENTE PREJUÍZO. INSURGÊNCIA QUANTO AO FATO DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO COMO ÓBICE AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO QUE NÃO ABORDOU REFERIDA TESE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, § 4º). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051889-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Faculto-lhe, caso necessário, o recolhimento do valor em parcelas. Demais informações podem ser obtidas pela parte no site:<https://www.tjsc.jus.br/consulta-e-pagamento-de-custas-e-outros-debitos>, inclusive no que se refere há opção de pagamento do valor por meio de boleto, cartão de débito ou crédito). 2 - Indefiro o pedido de benefício de justiça gratuita do réus, eis que intimado não fez prova de hipossuficiência (eventos 55, 61-62). 3 - Tudo cumprido, retornem conclusos.
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