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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000952-03.2026.8.21.0007/RS REQUERENTE: ELIANE CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A procuração acostada aos autos no evento 1, DOC2 apresenta data de emissão de fevereiro de 2025, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em fevereiro de 2026. Além disso, o referido documento se encontra em formato ilegível, com baixa qualidade de digitalização, o que impossibilita a correta verificação e confirmação do nome da outorgante, comprometendo a regularidade da representação postulacional. Nesse sentido, a exigência de regularização atende às diretrizes do Centro de Inteligência e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral da Justiça, com amparo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o dever de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, dê efetivo e integral cumprimento à decisão proferida no evento 4, DOC1, acostando aos autos procuração nítida, atualizada e específica para o ajuizamento desta ação, contendo expressamente a indicação e qualificação das partes litigantes. Adverte-se que o descumprimento da referida determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.
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