Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-96.2026.4.04.7032/PR
AUTOR: ELIZETE PYTLAK
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TERNA (OAB PR103804)
ADVOGADO(A): ALAN MANOEL MIRANDA DA SILVA (OAB PR081792)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com a perícia médica judicial realizada nos autos, houve incapacidade laboral no período de 03/12/2025 a 03/02/2026 (DII).
A parte autora declarou-se agricultora na inicial e nas perícias judicial e administrativa.
Desse modo, a fim de possibilitar a comprovação de sua qualidade de segurado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, providencie a juntada do que segue:
a) formulário de autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, disponível no seguinte https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios, devidamente preenchido, de forma legível e com observância da ordem cronológica, assinado de mão própria pelo(a) segurado(a) ou por procurador(a) com poderes específicos para tal finalidade, devendo conter:
a) dados do segurado;
b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicando dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, CPF, nome da mãe, estado civil e parentesco);
c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
e) informação se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
Tratando-se de segurado não alfabetizado, a declaração deverá ser preenchida e assinada a rogo (por terceiro) e subscrita por duas testemunhas. Todos os envolvidos deverão ser devidamente qualificados no documento e os seus documentos pessoais deverão ser juntados aos autos.
b) documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros) abrangendo o intervalo pleiteado;
c) processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural);
d) certidões de registro civil atualizadas (nascimento ou casamento da parte autora e de seus filhos), a fim de verificar a composição do grupo familiar no período pleiteado.
Ainda, em substituição à prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, deverá a parte autora, no aludido prazo, instruir o processo com o seguinte:
a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural;
b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural.
Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões:
PERGUNTAS ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADE RURAL
a) quanto ao exercício de atividade rural: a.1) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? a.2) qual a natureza da atividade desempenhada? a.3) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? a.4) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. a.5) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? a.6) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? a.7) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? a.8) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização.
b) quanto à propriedade rural: b.1) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? b.2) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? b.3) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. b.4) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b.5) demais informações relevantes para individualização da área.
c) quanto ao núcleo familiar: c.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. c.2) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? c.3) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição).
PERGUNTAS ESPECÍFICAS PARA TRABALHADOR BOIA-FRIA/DIARISTA
a) quanto ao exercício da atividade rural: a.1) em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? a.2) qual a natureza da atividade desempenhada? a.3) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? a.4) considerando a alegação de exercício de atividade rural como boia-fria, quais atividades desenvolvia? a.5) morava na cidade? Como se dirigia até as propriedades rurais em que trabalhava? a.6) cite o nome de proprietários que a contratavam. a.7) como era realizado o pagamento? a.8) com que frequência trabalhava (quantas vezes na semana ou no mês)? a.9) havia trabalho para o ano inteiro? Indique a época de plantio e colheita das culturas em que trabalhava; a.10) com que idade começou a receber pelos serviços prestados como diarista rural? Havia outra fonte de renda na família? Quais as atividades profissionais dos pais?
b) quanto ao núcleo familiar: b.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. b.2 ) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? b.3) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição).
Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser apresentadas conjuntamente documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneo ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho da parte autora durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural).
Também, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade.
A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal.
Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência.
Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite.
A substituição da prova produzida em audiência por declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo, seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos de videoconferência, mostra-se admissível, pois, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário.
Demais disso, a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade de que esta prova seja trazida aos autos por outros meios.
Embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal), inexiste direito a determinado meio de prova.
Ainda, a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa.
Registre-se que a adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia-a-dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois, por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa. Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrimen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS.
Não bastante, a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente.
Por fim, a experiência de outras Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica.
Nesses moldes, considerando que o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas. Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam.
Tudo cumprido, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que, nos termos da fundamentação, e caso opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação da prova oral produzida pela parte autora, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma determinada por esta decisão.
Após, não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.