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Tribunal
TRF3
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000951-95.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MITIKO SAKAKURA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A APELADO: MITIKO SAKAKURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04 de fevereiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial no período de 01/02/1989 a 18/09/2017 (DER), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 18/09/2017. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 04/03/2021, que reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1994 a 28/02/1999, 16/02/1995 a 05/11/1996, 01/04/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2007. Sobrevieram apelações de ambas as partes, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo a apelação do INSS improvida e a apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/2008 a 02/2008, 04/2008 a 05/2009, 08/2009 a 03/2010, 05/2010 a 06/2012, 08/2012 a 01/2013, 04/2013 a 04/2014, 06/2014, 08/2014 a 01/2015, 03/2015, 05/2015, 07/2015 a 08/2015, 10/2015 a 11/2015, 01/2016, 03/2016 a 08/2016, 10/2016, 12/2016 a 02/2018, 07/2018 a 11/2019 e 04/2020, e, em decorrência, condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, fixando a DIB em 28/11/2017 e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (Id 353248670). Irresignada em parte, a autora opôs embargos de declaração, apontando erro material no descarte das competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015 e omissão quanto ao direito ao melhor benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por pontos até 12/11/2019. Os embargos foram improvidos. O INSS interpõe agravo interno (Id 354695155), sustentando a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, por violação aos arts. 194, parágrafo único, incisos V e VI, 195, §5º, e 201, caput, da Constituição Federal, que estabelecem os princípios da equidade na forma de participação do custeio, do caráter contributivo da previdência social e do equilíbrio financeiro e atuarial. Aduz, em síntese, que o sistema previdenciário criou fonte de custeio específica para a aposentadoria especial apenas em relação aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, sendo indevida sua extensão ao contribuinte individual não cooperado sem a respectiva previsão de custeio adicional, sob pena de violação à regra da contrapartida. Requer a retratação da decisão monocrática, ou que a matéria seja submetida ao julgamento colegiado. A parte autora também interpõe agravo interno (Id 366274586), sustentando: (i) que a decisão agravada incorreu em ausência de enfrentamento da tese efetivamente deduzida nos embargos de declaração, porquanto o descarte das competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015 decorreu de leitura fragmentada do CNIS, sem considerar as contribuições lançadas sob o NIT secundário da segurada, o que configuraria erro material, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) que não compete à via administrativa solver controvérsia já submetida ao contraditório judicial e amparada em prova documental existente nos autos; e (iii) que a decisão agravada foi omissa quanto ao direito à concessão do benefício mais vantajoso, pois até a véspera da Reforma da Previdência (12/11/2019) a autora havia implementado os requisitos para aposentadoria por pontos, modalidade economicamente superior à aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida. Requer a retratação ou o julgamento pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO AGRAVO INTERNO DO INSS No mérito, em que pese a argumentação da autarquia agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Com efeito, a questão central do agravo do INSS consiste em saber se o segurado contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após 29/04/1995. A decisão agravada dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "A Lei nº 8.213/1991, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo tão somente que o segurado — independentemente de sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual) — exerça atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, dispõe que o contribuinte individual somente poderá comprovar o exercício de atividade em condições especiais quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar o reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, introduz distinção não prevista na Lei nº 8.213/1991, criando restrição indevida ao exercício de direito por segurados que se encontram em situações idênticas. Tal limitação extrapola os limites legais, em afronta ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por exceder os limites da Lei nº 8.213/1991, que se propôs regulamentar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) O caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos. O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. (...) E, conforme o Tema 1291 do STJ, o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos após 29/04/1995." Consignou-se também que: A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. DO AGRAVO INTERNO Da parte autora No mérito, assiste razão à parte agravante no que tange ao descarte indevido das competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015. Conforme se extrai da análise detida do CNIS da segurada (Id 354775910), decisão agravada incorreu em efetivo erro material ao apreciar fragmentariamente os lançamentos contributivos registrados naquelas competências, desconsiderando remunerações vinculadas ao mesmo NIT da segurada (NIT 113.87682.67-3), sendo certo que o somatório correto de todos os sequenciais registrados para cada competência supera o piso mínimo legal em todos os meses contestados. A situação verificada nos autos decorre da característica laboral da segurada, cirurgiã-dentista que atuou como contribuinte individual prestando serviços a múltiplas empresas e operadoras de saúde simultaneamente, o que gerou naturalmente a multiplicidade de lançamentos no CNIS em cada competência, cada qual relativo a uma fonte pagadora distinta. Esse cenário, longe de indicar recolhimento insuficiente, evidencia que a segurada contava com rendimentos expressivos, fragmentados entre diferentes tomadores de serviços, todos regularmente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Passa-se à análise individualizada de cada competência: Competência 02/2013: O CNIS registra para esta competência os seguintes lançamentos vinculados ao NIT da segurada: sequencial 130 (Odontoprev S.A. — R$ 144,91), sequencial 131 (Amil Assistência Médica Internacional S.A. — R$ 369,36) e sequencial 132 (Sul América Seguro Saúde S.A. — R$ 403,18). A soma das remunerações totaliza R$ 917,45, valor que supera em R$ 239,45 o salário mínimo vigente em fevereiro de 2013, então fixado em R$ 678,00. Competência 05/2014: Para esta competência, o CNIS registra os seguintes lançamentos vinculados ao NIT da segurada: sequencial 158 (Sul América Companhia de Seguro Saúde — R$ 224,45), sequencial 160 (Amil Assistência Médica Internacional S.A. — R$ 455,91), sequencial 161 (Amico Saúde Ltda. — R$ 132,00) e sequencial 162 (Sul América Odontológico S.A. — R$ 73,18). O somatório dessas remunerações perfaz R$ 885,54, valor que excede em R$ 161,54 o salário mínimo vigente em maio de 2014, fixado em R$ 724,00. Competência 04/2015: Para abril de 2015, o CNIS aponta os seguintes lançamentos vinculados ao NIT da segurada: sequencial 191 (Odontoprev S.A. — R$ 64,00), sequencial 192 (Sul América Odontológico S.A. — R$ 32,36), sequencial 193 (Amil Assistência Médica Internacional S.A. — R$ 777,73), sequencial 194 (Sul América Companhia de Seguro Saúde — R$ 112,82) e sequencial 195 (Lis Dental Ltda. — R$ 23,36). A soma das remunerações totaliza R$ 1.010,27, superior em R$ 222,27 ao salário mínimo vigente em abril de 2015, fixado em R$ 788,00. Competência 09/2015: Em setembro de 2015, o CNIS contém os seguintes lançamentos vinculados ao NIT da segurada: sequencial 191 (Odontoprev S.A. — R$ 84,27), sequencial 202 (Sul América Companhia de Seguro Saúde — R$ 49,18), sequencial 203 (Uniodonto de São Paulo Cooperativa Odontológica — R$ 37,20), sequencial 204 (Sul América Companhia de Seguro Saúde — R$ 83,64), sequencial 205 (Arm Odontologia Ltda. — R$ 11,91), sequencial 206 (Amil Assistência Médica Internacional S.A. — R$ 889,18) e sequencial 207 (Sul América Odontológico S.A. — R$ 222,45). A soma de todos os lançamentos perfaz R$ 1.377,83, valor que excede em R$ 589,83 o salário mínimo vigente em setembro de 2015, fixado em R$ 788,00. O somatório correto das remunerações mensais, em todas as quatro competências contestadas, supera o salário mínimo vigente à época. Assim sendo, as competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015 devem ser reconhecidas como válidas para fins de cômputo do tempo de contribuição e carência da segurada, reformando-se nesse ponto a decisão agravada. Disso, decorre que na data do requerimento administrativo (18/09/2017), a autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 2 meses, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 309 meses, para o mínimo de 180 meses; devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Id 161853277 e 161853261), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide No que concerne ao pleito de reafirmação da DER para 12/11/2019, com vistas à concessão da aposentadoria por pontos, por ser modalidade financeiramente mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição integral fixada na decisão monocrática, o agravo não merece acolhimento. O instituto da reafirmação da DER, consagrado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, possui escopo bem delimitado: permitir que o segurado que não reunia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, mas que os implementou no curso do processo judicial, possa ter reconhecido seu direito sem a necessidade de novo requerimento administrativo. Trata-se de mecanismo destinado a evitar o formalismo excessivo e a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, esse instituto não se presta a permitir que o segurado fique alternando de data em data, buscando, a cada momento processual, a projeção que lhe seja mais benéfica em termos de renda mensal inicial. Tal prática desvirtuaria por completo a natureza e a finalidade da reafirmação da DER, transformando-a em instrumento de especulação sobre o melhor momento para a concessão do benefício, o que causaria instabilidade jurídica e tornaria impossível a definição do objeto litigioso. A reafirmação da DER pressupõe a identificação de uma data específica em que os requisitos foram preenchidos, e é com base nessa data que se opera o cálculo do benefício. Não se pode admitir que, após o reconhecimento judicial do direito com a fixação de determinada DER, a segurada postule a análise de múltiplas datas alternativas para escolher aquela que lhe proporcione a renda mais elevada. O denominado Princípio do Melhor Benefício, embora tenha aplicação em determinadas situações no âmbito previdenciário, não autoriza essa multiplicidade de escolhas a posteriori. O que a legislação e a jurisprudência reconhecem é o direito de o segurado, quando possível, optar entre espécies distintas de benefícios no momento adequado — ou seja, quando da análise do pedido administrativo ou judicial —, e não de permitir que, após a fixação judicial da DER, o beneficiário venha a postular sua revisão para buscar cálculos mais vantajosos em datas alternativas. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para reformar a decisão agravada no ponto referente ao descarte das competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015, reconhecendo-as como válidas para fins de cômputo do tempo de contribuição e carência da segurada, e, em consequência, reconhecer que na data do requerimento administrativo (18/09/2017) a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a DIB ser fixada em 18/09/2017, data do requerimento administrativo, com o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES FRAGMENTADAS NO CNIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO INSS. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, em ação visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de benefício previdenciário, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995. A autora, por sua vez, alega erro material no descarte de competências contributivas constantes do CNIS e requer o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER originária, bem como à concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER para aposentadoria por pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento de tempo especial após 29/04/1995; (ii) estabelecer se as competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015 devem ser computadas mediante o somatório das remunerações lançadas no CNIS sob o mesmo NIT; e (iii) determinar se a autora faz jus à reafirmação da DER para obtenção de aposentadoria por pontos, considerada mais vantajosa, bem como fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/1991 não distingue categorias de segurados para fins de concessão de aposentadoria especial, sendo ilegal a restrição prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 ao contribuinte individual não cooperado, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no Tema 1291. O exame integral do CNIS evidencia que as remunerações lançadas sob o mesmo NIT, ainda que provenientes de múltiplas fontes pagadoras, devem ser somadas para aferição do cumprimento do salário mínimo contributivo, inexistindo insuficiência de recolhimento nas competências impugnadas. O reconhecimento das competências desconsideradas demonstra que a segurada já preenchia, na DER de 18/09/2017, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, dispensando a reafirmação anteriormente adotada. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, porque a documentação indispensável para o reconhecimento do direito somente foi apresentada no curso da demanda judicial, não tendo sido submetida previamente à apreciação administrativa. A reafirmação da DER prevista no Tema 995 do STJ destina-se exclusivamente à implementação superveniente dos requisitos para concessão do benefício, não constituindo mecanismo para sucessiva escolha da data mais vantajosa com o objetivo de maximizar a renda mensal inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido e agravo interno da parte autora parcialmente provido, para reconhecer como válidas as competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015 para fins de tempo de contribuição e carência, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 18/09/2017, fixando a DIB na DER e os efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de tempo especial após 29/04/1995 desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. As remunerações provenientes de múltiplas fontes pagadoras vinculadas ao mesmo NIT devem ser somadas para aferição do cumprimento da contribuição mínima exigida. Quando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição já estavam preenchidos na DER originária, mostra-se desnecessária a reafirmação da DER anteriormente adotada. Quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito somente é apresentada em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. A reafirmação da DER não pode ser utilizada para permitir sucessivas escolhas de datas mais vantajosas visando à obtenção do melhor cálculo de benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, 194, parágrafo único, V e VI, 195, § 5º, 201, caput, e 201, § 7º, I (redação da EC nº 20/1998); Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022; STJ, Tema 1291; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DAR PACIALMENTE PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para reformar a decisão agravada no ponto referente ao descarte das competências 02/2013, 05/2014, 04/2015 e 09/2015, reconhecendo-as como válidas para fins de cômputo do tempo de contribuição e carência da segurada, e, em consequência, reconhecer que na data do requerimento administrativo (18/09/2017) a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a DIB ser fixada em 18/09/2017, data do requerimento administrativo, com o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão