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5000951-73.2014.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000951-73.2014.8.21.0060/RS EXEQUENTE: PAULO CESAR PAIM ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS (OAB RS068146) EXECUTADO: DIEGO HOFFMEISTER BERNARDES ADVOGADO(A): CRISTIANO BUENO DA SILVA (OAB RS125340) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES DA CUNHA (OAB RS136578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A oposição de embargos à execução e, por aplicação analógica, a impugnação ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis pressupõem a prévia e integral garantia do juízo pelo devedor. O requisito decorre diretamente do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com a diretriz firmada pelo Enunciado nº 117 do FONAJE. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. (II) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95 SOBRE AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO INCOMPATÍVEIS COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, INVIABILIZANDO A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO PREVISTA NO CPC. (III) AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PARTE IMPUGNANTE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. (IV) EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO JULGADO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50070167020258210037, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Antonio Carlos De Castro Neves Tavares, Julgado em: 11-08-2026) Conquanto o Código de Processo Civil não condicione os embargos à execução (art. 914) ou a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) à garantia do juízo, a Lei nº 9.099/1995 estabelece tal exigência. Diante disso, deve prevalecer a legislação especial sobre a geral, em estrita observância ao princípio da especialidade e às orientações do FONAJE. Assim, faculto ao devedor o prazo de 10 dias para complementação da garantia do juízo, o que, no caso dos Juizados Especiais Cível, é requisito formal para recebimento da impugnação ofertada. 2. No mesmo prazo, deverá o credor retificar o cálculo apresentado em evento 106, ACOR2, excluindo a incidência de honorários advocatícios, pois incabível no microssistema dos juizados especiais. Registro que, embora em sede recursal tenha havido a condenação em honorários sucumbenciais, foi suspensa a exigibilidade (evento 5, PROCJUDIC4, p.47). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos do credor, bem como das questões de ordem pública arguidas pelo executado.

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