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Processo 5000951-62.2025.8.13.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000951-62.2025.8.13.0205/MG AUTOR: SERGIO DE MOURA ADVOGADO(A): THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB MG152669) ADVOGADO(A): WELLINGTON DE OLIVEIRA LUZ (OAB MG212340) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO Vistos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.900,00. A parte requerida impugnou a proposta, sustentando que o valor se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da prova, requerendo o arbitramento dos honorários em patamar compatível com a natureza dos trabalhos. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida. Embora se reconheça que a perícia em documentos digitais e em mecanismos de autenticação eletrônica demanda conhecimento técnico especializado, circunstância que naturalmente justifica remuneração diferenciada em relação às perícias tradicionais, o valor apresentado revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a perícia tem por objeto a análise de um único contrato digital firmado entre as partes, de modo que, embora se reconheça a especificidade técnica da prova, o valor de R$ 4.900,00 mostra-se elevado e desproporcional à natureza e à extensão do objeto pericial no caso concreto. Não se desconhece a qualificação técnica do expert, tampouco a necessidade de utilização de softwares específicos e de conhecimentos próprios da informática forense. Tais circunstâncias, contudo, já são inerentes à própria natureza da prova técnica a ser produzida e devem ser consideradas na fixação da remuneração, sem que isso implique o arbitramento de valor excessivo em relação ao objeto da perícia. A remuneração do perito judicial deve ser suficiente para remunerar adequadamente o serviço especializado, mas também deve guardar correspondência com a complexidade, a natureza e a extensão da prova a ser realizada. No caso, considerando que a perícia se limita à análise de um único contrato digital, o montante proposto não se mostra compatível com tais parâmetros, revelando-se excessivo diante das peculiaridades da demanda. Cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários deve observar critérios de moderação, compatibilizando a especialização do profissional com a natureza da prova a ser produzida, conforme determinam os arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se que a proposta apresentada não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte requerida. Considerando que o valor dos honorários integra condição essencial para o exercício do encargo e inexistindo concordância quanto à remuneração pretendida, mostra-se inadequada a manutenção da nomeação do expert. Assim, proceda-se à sua destituição e nomeie-se novo profissional, por meio do sistema AJ. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado no Ev. 28. Intime-se. Cumpra-se.

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