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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000951-52.2024.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JJX2 DISTRIBUIDORA LTDA - ME CPF: 19.558.515/0001-30 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COPERSUL LTDA - SICOOB COPERSUL CPF: 18.966.739/0001-18 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO TRÊS PONTAS LTDA. – SICOOB COPERSUL em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por JJX2 DISTRIBUIDORA LTDA. – ME, na qual os pedidos foram parcialmente acolhidos para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito, observada a taxa de juros contratualmente pactuada, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo saldo apurado. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, especialmente quanto à base utilizada pela perícia contábil para o cálculo dos juros, às condições contratuais do título executivo, ao número de parcelas e período de carência, à capitalização dos encargos, aos quesitos formulados ao perito e à ausência de memória discriminada dos cálculos. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação das regras do PRONAMPE, aos critérios técnicos a serem observados no recálculo do débito e à situação do efeito suspensivo anteriormente concedido, requerendo a integração da sentença para esclarecimento desses pontos (ID 10739541001). Intimada, a embargada apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença e, caso reconhecido o caráter protelatório do recurso, a aplicação da multa legal (ID 10744050501). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, tendo reconhecido a existência de excesso de execução e determinado o recálculo do débito de acordo com a taxa de juros efetivamente prevista no instrumento contratual. O fato de a parte embargante discordar dos critérios adotados ou pretender que sejam novamente examinadas as premissas utilizadas na perícia não caracteriza omissão ou obscuridade. Quanto à base utilizada para o cálculo dos juros, a sentença expressamente considerou o equívoco identificado no laudo pericial quanto à referência anual da taxa contratada, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada e determinando que o recálculo observasse a taxa correta de 1,25% ao ano. Assim, não há lacuna a ser suprida, mas questão já expressamente enfrentada. As alegações relativas ao número de parcelas, período de carência, forma de capitalização dos encargos e demais condições do contrato também não evidenciam vício integrativo. A sentença, ao determinar o recálculo do débito segundo os parâmetros contratuais efetivamente pactuados, estabeleceu critério suficiente para a elaboração da conta, não sendo necessário que o julgador reproduza, individualmente, todas as premissas e operações matemáticas utilizadas pelo profissional responsável pela perícia. Da mesma forma, eventual ausência de resposta individualizada a determinados quesitos não implica, por si só, omissão da sentença. O laudo foi submetido ao contraditório e considerado pelo juízo na formação de seu convencimento, tendo sido identificada, inclusive, a inconsistência relativa à taxa anual e determinada sua correção. A discordância da parte quanto às conclusões da prova técnica não se confunde com ausência de fundamentação judicial. Também não há omissão quanto à aplicação do PRONAMPE. A sentença solucionou a controvérsia a partir das disposições contratuais aplicáveis à operação objeto da execução, determinando a adequação do débito aos parâmetros efetivamente pactuados. Não se mostra necessária manifestação individualizada sobre cada argumento suscitado pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. No que diz respeito à memória de cálculo, a determinação de recálculo do débito, com observância da taxa contratual correta, não constitui omissão. A apuração do saldo atualizado deverá ser realizada na fase própria, a partir dos parâmetros definidos no pronunciamento judicial, não cabendo transformar os embargos de declaração em nova fase de liquidação ou em oportunidade para reexame integral da prova contábil. Por fim, a alegação relativa ao efeito suspensivo igualmente não revela vício previsto no art. 1.022 do CPC. A questão deverá observar o que foi posteriormente determinado nos autos e os efeitos decorrentes do pronunciamento judicial proferido no curso da execução, não havendo omissão a ser integrada na sentença quanto a matéria que não altera o conteúdo do julgamento dos embargos à execução. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissões e obscuridades, obter novo exame das questões já apreciadas, especialmente da prova pericial e dos critérios utilizados para reconhecimento do excesso de execução. Tal pretensão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para obter novo julgamento da causa sob a alegação de inconformismo com as conclusões adotadas. Eventual erro de julgamento deve ser impugnado pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser rejeitados. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, não se identifica, no caso, caráter manifestamente protelatório suficiente a justificar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual não há falar em penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença embargada. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
2026-08-26 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000951-52.2024.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JJX2 DISTRIBUIDORA LTDA - ME CPF: 19.558.515/0001-30 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COPERSUL LTDA - SICOOB COPERSUL CPF: 18.966.739/0001-18 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JJX2 DISTRIBUIDORA LTDA. – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO TRÊS PONTAS LTDA. – SICOOB COPERSUL, nos autos da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 332632, relativa a operação de capital de giro no âmbito do PRONAMPE, cujo valor executado foi indicado em R$ 34.087,82. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução e de encargos contratuais indevidos, alegando, entre outros pontos, cobrança de juros em desacordo com o pactuado, capitalização indevida, anatocismo, ilegalidade de encargos, iliquidez do título e ilegitimidade da instituição financeira para cobrança de parcela supostamente garantida por fundo. Suscitou, ainda, questões relativas à competência territorial e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a revisão do débito, compensação de quotas sociais, repetição de indébito e, ao final, a extinção ou redução da execução. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e da contratação, a legitimidade da cobrança e a legalidade dos encargos e da capitalização dos juros. Requereu a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. A embargante foi beneficiada com a gratuidade da justiça e foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. No curso da instrução, após manifestações das partes acerca das provas, foi determinada a realização de perícia contábil, diante da controvérsia quanto à composição do débito, aos encargos aplicados e à existência ou não de excesso de execução. O perito judicial apresentou laudo técnico, no qual examinou a evolução da dívida e os critérios utilizados para sua apuração, apontando divergências entre os valores pactuados e aqueles efetivamente cobrados, além da incidência de encargos que, segundo a análise realizada, resultaram em excesso de execução, com destaque para a forma de incidência dos juros e da capitalização. A embargada impugnou o laudo, sustentando a existência de equívocos metodológicos, especialmente quanto às taxas de juros consideradas e ao número de parcelas utilizado nos cálculos, requerendo sua desconsideração. A embargante, por sua vez, requereu o acolhimento dos embargos, destacando as conclusões da perícia e as diferenças encontradas na cobrança. No tocante à competência territorial, houve conflito negativo entre os Juízos de Nepomuceno e Três Pontas. O Tribunal de Justiça reconheceu a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução e dos presentes embargos, assentando a validade da cláusula de eleição de foro e a natureza acessória dos embargos em relação à execução. A decisão proferida no conflito de competência transitou em julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente da prova pericial contábil produzida no curso da instrução, sem perder de vista que os embargos à execução constituem instrumento adequado para a discussão da exigibilidade, extensão e composição do débito executado. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência territorial, a questão já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Nepomuceno e Três Pontas. Na oportunidade, reconheceu-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução e dos presentes embargos, assentando-se a validade da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes e a inexistência de circunstância apta a afastá-la. A decisão transitou em julgado, razão pela qual não subsiste questão a ser apreciada neste particular. Também não merece acolhimento a pretensão de extinção da execução em razão de suposta nulidade, iliquidez ou inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 332632. O título que embasa a execução é documento dotado de força executiva, e a existência de controvérsia quanto aos encargos incidentes sobre a obrigação não implica, por si só, a perda de sua liquidez ou exigibilidade. Eventual incorreção no valor cobrado deve ser solucionada mediante adequação do quantum debeatur, e não pela extinção integral da execução, desde que permaneça hígida a obrigação principal, como ocorre no caso. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a contratação foi realizada por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Não se verifica, no caso concreto, situação excepcional que autorize o reconhecimento da embargante como destinatária final do serviço financeiro ou que evidencie vulnerabilidade suficiente para justificar a incidência da teoria finalista mitigada. De todo modo, a questão não é determinante para o julgamento da controvérsia, sobretudo porque a prova técnica necessária à apuração do débito foi produzida sob o contraditório, tendo ambas as partes apresentado quesitos e manifestações. A alegação de ilegitimidade da embargada para cobrança de parcela supostamente garantida por fundo também não conduz à extinção da execução. A existência de garantia vinculada à operação de crédito não implica, automaticamente, transferência da titularidade do crédito para o garantidor ou perda da legitimidade da instituição financeira para exigir do devedor a obrigação contratualmente assumida. Ausente demonstração concreta de fato extintivo ou modificativo da obrigação, permanece hígida a legitimidade da credora para promover a cobrança. A controvérsia central, portanto, reside na existência ou não de excesso de execução e na correção dos encargos utilizados para a apuração do saldo devedor. A esse respeito, foi realizada perícia contábil judicial, determinada justamente em razão da necessidade de conhecimento técnico para aferir a evolução da dívida, as taxas aplicadas, os encargos incidentes e a correspondência entre os valores contratados e aqueles exigidos na execução. O profissional nomeado pelo Juízo examinou a documentação disponível e apresentou laudo técnico, que foi submetido ao contraditório, tendo ambas as partes apresentado manifestações e impugnações. A embargada sustenta que o laudo contém erro material relevante, especialmente porque o perito teria afirmado que a taxa de juros contratual seria de 1,12% ao ano, quando, na realidade, a taxa estabelecida no contrato é de 1,25% ao ano. De fato, nesse ponto específico, a impugnação merece acolhimento. A taxa contratualmente prevista é de 1,25% ao ano, e não de 1,12% ao ano. Deve, portanto, ser corrigida essa premissa equivocadamente indicada no laudo. Esse erro material, contudo, não conduz à desconsideração integral da perícia nem afasta a conclusão de que houve cobrança superior aos parâmetros contratuais. Isso porque, conforme apurado no próprio trabalho técnico, a taxa mensal considerada para a operação foi de 0,124% ao mês. Ainda que se proceda à correção da taxa contratual para o percentual efetivamente previsto no instrumento, de 1,25% ao ano, permanece a constatação de que os encargos utilizados na apuração do débito não correspondem ao parâmetro contratual. Com efeito, tomando-se a taxa mensal de 0,124% indicada na perícia e multiplicando-a por 12 meses, chega-se ao percentual de 1,488% ao ano, superior à taxa contratual de 1,25% ao ano. Portanto, mesmo afastando-se a premissa equivocada de que a taxa contratual seria de 1,12% ao ano, permanece caracterizada a cobrança em patamar superior ao contratado. É importante destacar que a conclusão não decorre simplesmente da comparação entre percentuais anuais sem considerar a forma de incidência dos juros, mas da própria inconsistência identificada entre a taxa contratualmente estabelecida e o percentual utilizado como referência na apuração pericial da cobrança. A correção do erro material apontado pela embargada reduz o excesso anteriormente identificado, mas não o elimina. Assim, a impugnação da embargada ao laudo deve ser acolhida apenas parcialmente, para que seja reconhecida a existência de erro material quanto à indicação da taxa contratual, sem que isso implique o afastamento das conclusões essenciais da prova técnica. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, embora exista erro pontual na indicação da taxa contratual, não se verifica fundamento suficiente para desconsiderar integralmente o trabalho realizado pelo perito. A prova técnica foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, com participação das partes, mediante apresentação de quesitos e manifestação posterior sobre os resultados. Além disso, o erro identificado é passível de correção mediante adequação dos cálculos, não comprometendo a integralidade do trabalho pericial. Não se mostra necessária, portanto, a realização de nova perícia, sobretudo porque a questão controvertida pode ser solucionada mediante simples retificação do parâmetro utilizado na apuração do saldo. Dessa forma, deve ser reconhecido que houve excesso de execução, embora em valor inferior àquele inicialmente apontado no laudo, uma vez que o cálculo definitivo deverá considerar a taxa de juros contratual correta de 1,25% ao ano. O reconhecimento do excesso não implica, contudo, a extinção da execução. Nos termos do art. 917, § 2º, do CPC, verificado que o exequente pleiteia quantia superior àquela efetivamente devida, a consequência é a adequação do valor executado ao montante correto. A obrigação permanece exigível, devendo apenas ser excluída a parcela cobrada indevidamente. Por conseguinte, o débito deverá ser recalculado nos autos da execução, observando-se a taxa contratual de 1,25% ao ano e afastando-se os valores cobrados em excesso. Deverão ser preservados os demais critérios contratuais e aqueles que tenham sido validados pela prova pericial, ressalvada a necessidade de adequação decorrente da correção da premissa equivocada quanto à taxa contratual. No tocante à capitalização dos juros e ao alegado anatocismo, a análise deve igualmente observar os limites da contratação. Não se pode admitir a cobrança de encargos em desconformidade com as condições efetivamente pactuadas. Entretanto, a existência de capitalização, por si só, não conduz à nulidade da obrigação, devendo ser verificado se a forma de incidência observada na cobrança encontra respaldo contratual e legal. No caso, a perícia identificou divergências na composição do débito, circunstância que reforça a necessidade de recálculo da obrigação, mas não justifica a extinção integral do título. Da mesma forma, eventual cobrança de encargos acessórios, juros de mora ou correção monetária deverá observar os parâmetros contratualmente estabelecidos e aqueles reconhecidos como legítimos na presente decisão, de modo que somente permaneçam no saldo executado os valores efetivamente exigíveis. A pretensão de compensação das quotas sociais também não merece acolhimento. A existência de eventual saldo decorrente da participação da embargante no quadro social da cooperativa não autoriza, por si só, a compensação automática com o débito executado. Para tanto, seria necessária a demonstração dos pressupostos legais da compensação, inclusive quanto à liquidez, exigibilidade e reciprocidade dos créditos, o que não se mostra comprovado de forma suficiente nos autos. Também não há fundamento para acolher o pedido de repetição do indébito nos moldes pretendidos. O reconhecimento de excesso de execução não significa, necessariamente, que tenha havido pagamento indevido passível de restituição, especialmente porque o que se constata é a necessidade de adequação do saldo executado. Eventual valor pago a maior, caso apurado, deverá ser considerado na elaboração do cálculo definitivo, observados os limites da execução e os parâmetros fixados nesta sentença. Por fim, diante do reconhecimento do excesso de execução, a tutela anteriormente concedida para suspensão dos atos executivos deve permanecer limitada até a definição do valor correto do débito, prosseguindo-se a execução, após o trânsito em julgado, pelo montante efetivamente devido. Em síntese, a prova produzida não demonstra a nulidade da obrigação ou do título executivo, tampouco circunstância que justifique a extinção da execução. Demonstra, contudo, que o valor exigido não corresponde integralmente ao montante efetivamente devido, caracterizando-se o excesso de execução. A impugnação da embargada revela-se pertinente apenas quanto à correção da taxa contratual, que é de 1,25% ao ano, e não de 1,12% ao ano. A correção dessa premissa reduz o excesso apurado, mas não o elimina, pois a taxa mensal de 0,124% considerada na análise, multiplicada por doze meses, corresponde a 1,488% ao ano, percentual superior ao contratado. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito, utilizando-se como parâmetro a taxa contratual correta de 1,25% ao ano, prosseguindo-se a execução pelo saldo efetivamente devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, opostos por JJX2 DISTRIBUIDORA LTDA. – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO TRÊS PONTAS LTDA. – SICOOB COPERSUL, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a adequação do débito, observando-se a taxa de juros contratual de 1,25% ao ano, afastando-se os encargos cobrados em excesso, nos termos da fundamentação. O reconhecimento do excesso não implica a extinção da execução, que deverá prosseguir pelo valor efetivamente devido, após a elaboração do cálculo correspondente nos autos principais, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pela embargante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada, quanto à embargante, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso reconhecido. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre a parcela do débito que permanece exigível, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à embargante, enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários devidos ao il. perito. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução, bem como da certidão de trânsito, para prosseguimento pelo valor correto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno