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TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000951-22.2026.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001486-34.2022.8.21.0088/RS RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES APELADO: JOSE MANOEL ROHR ADVOGADO(A): FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR (OAB RS101228) ADVOGADO(A): VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito para impugnar o ato administrativo de cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos; e (ii) saber se a parte autora preenche o requisito de vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. O requisito da vulnerabilidade social restou demonstrado, pois, embora a renda familiar per capita supere ligeiramente o limite legal após a exclusão de um benefício de salário mínimo recebido pela genitora idosa (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993), o autor possui paralisia cerebral e necessita de cuidados integrais de sua mãe de 74 anos, evidenciando situação de risco social. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitiu a flexibilização do critério econômico para aferição da miserabilidade por outros meios de prova. 6. O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a situação de vulnerabilidade já existia à época. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Nas obrigações de trato sucessivo, a inércia por mais de cinco anos após a cessação de benefício assistencial não atrai a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 9. A superação do limite legal de renda familiar per capita não impede a concessão do benefício assistencial quando o contexto fático demonstrar a concreta vulnerabilidade social do portador de deficiência grave. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.
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