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Processo 5000951-22.2025.4.03.6204

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000951-22.2025.4.03.6204 AUTOR: JIVAGO LINECIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES SILVA - RJ137696 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JIVAGO LINECIO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, julgada parcialmente procedente. Rejeitados os embargos de declaração da FUNPRESP-EXE (Id. 590178954), a União foi intimada a comprovar o cumprimento da ordem e apresentou documentos (Id. 597849145 a 597849501). Ambas as rés interpuseram apelação (Ids. 588732867 e 596323556). A tutela concedida na sentença produz efeitos imediatos e admite cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, e § 2º, do Código de Processo Civil. Seu acompanhamento deve prosseguir em autos próprios, a fim de não retardar o processamento dos recursos e a remessa ao Tribunal. Assim, determino a formação de autos apartados de cumprimento provisório de sentença, por dependência, nos termos dos arts. 297, 516, II, 520 e 522 do Código de Processo Civil. Trasladem-se cópias das sentenças (Ids. 582812045 e 590178954), da manifestação e dos documentos (Id. 597849145 a 597849501) e desta decisão. As questões relativas ao cumprimento da tutela, inclusive o exame da documentação apresentada, as intimações necessárias e a eventual incidência da multa, serão apreciadas exclusivamente no feito apartado. Quanto às apelações, o recurso da União (Id. 588732867) deve ser processado independentemente de ratificação, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem alteração da sentença, conforme o art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação da FUNPRESP-EXE (Id. 596323556), no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao Tribunal, observada a disciplina do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos principais ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão e do encerramento das diligências relativas ao cumprimento da tutela. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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