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5000951-10.2026.8.08.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por KAUAN BOURGUIGNON SOUZA CARVALHO em face de CARLOS LUIS CRAVALHO JUNIOR. No Id 99961198 a parte informa a quitação integral do débito. Breve relato. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil dita: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Posto isto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, uma vez satisfeita a obrigação, com base no art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

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