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TRF4 · 7ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000951-02.2016.4.04.7015/PR EXECUTADO: Édison Roberto Massei ADVOGADO(A): Édison Roberto Massei (OAB PR010212) ADVOGADO(A): SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI (OAB PR015978) ADVOGADO(A): Camila Gomes da Silva di Lucio (OAB PR073107) DESPACHO/DECISÃO 1. O(A) executado(a) apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 15). Manifestação da exequente no ev. 24. Intimado, o executado não se manifestou (ev. 30). Decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). 2.1. Alega a executada que ocorreu a prescrição intercorrente, deflagrada em 07/2017 e implementada em 07/2022. Os documentos colacionados pela exequente demonstram que os débitos foram parcelados em 03/2022 e que houve a rescisão do em 03/2023 (ev. 24.3). Logo, como tais documentos não foram impugnados, e que o parcelamento é causa de interrupção da prescrição, cujo prazo somente retoma o seu curso a partir da rescisão do programa de parcelamento pela inadimplência do devedor, conclui-se que não houve o transcurso do lustro prescricional. 2.2. Por tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Intime-se.
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