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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000950-63.2019.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO ED RES E COM TAIPEI ADVOGADO(A): MARLON ANDRE KAMPHORST (OAB RS049221) EXECUTADO: VICTOR ISLABAO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DETERMINO a remessa dos autos à URCAJUD para fins de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nas contas das parte executada, com utilização do recurso da busca contínua e automática ("teimosinha"). Com a ordem cumprida: a) caso haja valores encontrados, concluir para análise; b) caso não haja valores e/ou inexista relacionamento com instituição financeira alguma, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2. DEFIRO o requerimento a ser efetivado por meio do SERASAJUD. Para efetivação do comando, o peticionamento deve ser elaborado diretamente no sistema Eproc EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD - preenchendo todos os dados exigidos. Havendo pagamento, penhora que garanta a integralidade da dívida ou, ainda, sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita, procedendo-se então à retirada independentemente de conclusão por meio do EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD. Agendada intimação eletrônica pelo sistema.
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