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5000950-53.2025.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000950-53.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE MARQUES VERCOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID nº 598822889: Cuidam-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, ao argumento de que a Sentença prolatada nos autos padece de omissão e contradição. Instada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. A pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concorda. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado nº 153 da FONAJEF, aprovado no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado em recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Portanto, o inconformismo diante do quanto decidido nos autos, contrário à tese do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal

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