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5000950-29.2025.8.13.0512

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000950-29.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARLI RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA CPF: 785.183.186-53 e outros RÉU: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI CPF: 119.836.278-28 e outros SENTENÇA Retifique-se o polo ativo para consta apenas o Espólio de Antônio Rodrigues da Silva. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Antônio Rodrigues da Silva, representado por seus herdeiros, em face de Carlos Roberto Terencio e outros, em relação à execução processada sob o nº 5007609-88.2024.8.13.0512. Em breve síntese, a parte embargante alegou que os exequentes deixaram de apresentar planilha atualizada do débito, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria o regular prosseguimento da execução. Aduziu, ainda, que o percentual estipulado a título de honorários advocatícios contratuais seria excessivo, por ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou, também, a ausência de liquidez do título executivo, ao argumento de que o mandato conferido aos exequentes foi revogado antes do encerramento do processo previdenciário, razão pela qual os honorários deveriam ser fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução em razão da ausência de planilha atualizada do débito e o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios devidos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte embargante manifestou-se no ID 10451994722 e juntou documentos. Posteriormente, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão dos nomes dos herdeiros dos cadastros restritivos de crédito, conforme manifestação de ID 10514537407. Foi proferida decisão que concedeu à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução – ID 10515836912. A parte embargante opôs embargos de declaração no ID 10517299056, alegando a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de exclusão dos nomes dos herdeiros dos cadastros de inadimplentes. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar de exclusão da anotação referente à existência da ação executiva – ID 10518045114. A parte embargante informou a interposição de agravo de instrumento – ID 10520283802. Posteriormente, foi juntada decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal – ID 10521972447. Os embargados apresentaram impugnação no ID 10532495693. Na sequência, foi juntado acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante – ID 10578376397. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se. Os embargados requereram a produção de prova documental e oral, conforme ID 10626648238, enquanto a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 10628912848. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Do Indeferimento da Prova Oral Os embargados requereram a produção de prova documental e oral, conforme manifestação de ID 10626648238. Quanto à prova documental, não há necessidade de prévia autorização judicial para sua produção, podendo as partes juntar aos autos os documentos destinados a provar suas alegações, observadas as regras processuais pertinentes, inclusive o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. No tocante à prova oral, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza essencialmente jurídica e documental, não se verificando a necessidade de produção de prova oral para o seu adequado julgamento. Com efeito, discute-se, dentre outras questões, a exigibilidade e a proporcionalidade dos honorários advocatícios contratuais objeto da execução, especialmente diante da cláusula contratual que prevê o pagamento, aos advogados contratados, de 50% (cinquenta por cento) do saldo retroativo obtido na ação previdenciária. A solução da controvérsia depende, portanto, da interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios e da análise dos demais documentos juntados aos autos, inclusive aqueles relacionados à atuação profissional desenvolvida, à revogação do mandato e aos valores objeto da execução. Nesse contexto, eventual prova testemunhal não se mostra apta a modificar o conteúdo do instrumento contratual nem se revela necessária à apreciação das questões submetidas ao Juízo, que podem ser suficientemente solucionadas a partir do conjunto documental já produzido. Ressalta-se que o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade para a formação do convencimento. Assim, o indeferimento de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelos embargados, consignando que eventual prova documental pertinente poderia ter sido juntada independentemente de prévia autorização judicial, observadas as disposições processuais aplicáveis. Da Inépcia da Inicial – Ausência de Planilha Atualizada A parte embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução, ao fundamento de que os exequentes não apresentaram planilha atualizada do débito. A preliminar não merece acolhimento. No caso, a obrigação executada corresponde a percentual incidente sobre os valores retroativos reconhecidos e depositados nos autos da ação previdenciária. Assim, a apuração do montante devido decorre de simples aplicação do percentual previsto no contrato de honorários advocatícios sobre a verba principal efetivamente disponibilizada, acrescida das respectivas atualizações. Além disso, verifica-se que o Juízo responsável pelo cumprimento de sentença da demanda previdenciária já determinou a retenção do percentual controvertido, impedindo sua liberação até ulterior deliberação acerca da controvérsia existente entre as partes. Desse modo, a ausência de planilha de cálculo atualizada não impede a identificação da obrigação nem inviabiliza a apuração do valor eventualmente devido, uma vez que a quantia sobre a qual incidem os honorários encontra-se depositada e submetida às atualizações próprias do cumprimento de sentença previdenciário. Com efeito, ainda que venha a ser reconhecido percentual diverso daquele originalmente previsto no contrato, o montante devido poderá ser obtido mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se o percentual judicialmente reconhecido sobre a verba principal, considerada a atualização incidente sobre os valores já depositados. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à compreensão da pretensão executiva ou à defesa da parte executada, tampouco impossibilidade de determinação do valor perseguido que justifique o reconhecimento da inépcia. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. Do Mérito Superada a preliminar anteriormente examinada e considerando que as provas necessárias ao julgamento foram devidamente produzidas, passo ao exame do mérito. A parte embargante sustentou a ausência de liquidez do título executivo, ao argumento de que o mandato conferido aos exequentes foi revogado antes do encerramento do processo previdenciário, circunstância que, segundo defende, impediria a cobrança integral dos honorários contratados. Sustentou, ainda, que o percentual estabelecido no contrato de honorários advocatícios seria excessivo e incompatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pretende a revisão da verba contratual exigida na execução. Desse modo, a controvérsia cinge-se a verificar, de um lado, se a revogação do mandato antes do encerramento da demanda previdenciária compromete a exigibilidade ou a liquidez do título executivo e, de outro, se o percentual contratualmente estipulado a título de honorários advocatícios comporta revisão judicial. Quanto à revogação do mandato antes do encerramento da demanda previdenciária, verifica-se, a partir da cópia dos autos do processo nº 0145693-81.2006.8.13.0708, juntada nos IDs 10394825041, págs. 25 a 500, e 10394890225, págs. 01 a 186, que os embargados atuaram durante toda a fase de conhecimento, inclusive em sede de recurso de apelação, bem como em parte da fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do ID 10394830731. Desse modo, embora tenha ocorrido a revogação do mandato antes do encerramento definitivo do processo, tal circunstância somente se verificou após o reconhecimento judicial do direito do falecido ao benefício previdenciário e, consequentemente, ao recebimento das parcelas retroativas dele decorrentes. Assim, quando da revogação do mandato, a atuação profissional desenvolvida pelos embargados já havia alcançado o resultado jurídico essencial perseguido na demanda previdenciária, consistente no reconhecimento do direito ao benefício e à correspondente verba retroativa, remanescendo, naquele momento, providências relacionadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A revogação posterior do mandato, portanto, não retira a exigibilidade dos honorários pelos serviços efetivamente prestados nem torna ilíquido o título executivo, sobretudo porque o resultado econômico que constitui a base de cálculo da remuneração contratada já havia sido reconhecido judicialmente em decorrência da atuação profissional dos embargados. A controvérsia, contudo, subsiste quanto à extensão da obrigação e, especificamente, à razoabilidade do percentual estabelecido no instrumento contratual. A cláusula 2ª do denominado “Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios” prevê: (...) 2- A título de retribuição dos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS os honorários no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações vencidas até a data da implantação do benefício, e sobre as vincendas até o número de doze prestações mensais, tudo no ato da liquidação do processo, isto é, no ato do levantamento do depósito efetuado pelo INSS, podendo inclusive os CONTRATADOS realizar o levantamento em conjunto ou separadamente, ficando autorizada a realização da compensação de que trata o artigo 35, § 2º, C.E.D/OAB, quando for o caso. (...) O contrato estabelece, portanto, remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) das prestações vencidas até a implantação do benefício, além de alcançar prestações vincendas, evidenciando tratar-se de cláusula de êxito ou quota litis. Embora a contratação de honorários advocatícios esteja inserida, em princípio, no âmbito da autonomia privada, a liberdade contratual não impede o controle judicial de cláusulas que, diante das circunstâncias concretas, revelem obrigação manifestamente excessiva ou desproporcional. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Poder Judiciário, em juízo de proporcionalidade, limitar os honorários de êxito estipulados mediante cláusula quota litis quando o percentual se revelar manifestamente excessivo, levando-se em consideração, entre outros elementos, a natureza alimentar do crédito do qual será extraída a verba honorária, a situação econômica do constituinte e a eventual cumulação dos honorários contratuais com honorários sucumbenciais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Como se extrai do precedente, o Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial sobre cláusula quota litis e reconhece o percentual de 30% (trinta por cento) como parâmetro geral de razoabilidade, sem prejuízo da consideração das particularidades do caso concreto. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pela Justiça Federal em controvérsias envolvendo honorários contratuais incidentes sobre créditos decorrentes de benefícios previdenciários: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTACAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO A 30%. VULNERABILIDADE DO EXEQUENTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente requereu cumprimento de sentença em face do INSS, visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) relativas aos créditos reconhecidos judicialmente em demanda previdenciária. A advogada da parte autora requereu a expedição de duas RPVs: uma em nome do exequente, correspondente a 50% dos valores devidos, e outra em nome de sociedade individual de advocacia, no valor restante, com base em contrato de honorários. 2. O juízo de origem, considerando o perfil socioeconômico do exequente, limitou os honorários contratuais a 30% do valor requisitado, autorizando a expedição de RPV nesse montante e sua transferência eletrônica à sociedade de advocacia indicada. 3. A advogada interpôs agravo de instrumento, defendendo a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. Sustenta que o percentual ajustado seria proporcional e compatível com o proveito econômico efetivo obtido pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a atuação judicial de ofício para limitar o percentual de honorários contratuais previstos em cláusula quota litis, quando constatada a vulnerabilidade do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia permite o destaque de honorários contratuais diretamente do crédito do constituinte, o que autoriza o juízo a examinar a validade do contrato e a razoabilidade do percentual estipulado, especialmente quando evidenciada situação de vulnerabilidade da parte. 6. A jurisprudência admite que o Poder Judiciário, inclusive de ofício, limite os honorários contratuais ao patamar máximo de 30% sobre o crédito requisitado, com base em juízo de proporcionalidade e na observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe a fixação moderada dos honorários contratuais, vedando a estipulação de valores superiores às vantagens obtidas pelo cliente. 8. No caso concreto, a cláusula contratual previa honorários de 50% sobre os valores devidos ao contratante. Diante do contexto social e financeiro da autora (lavradora, idosa, de baixa escolaridade, residente em município com baixo índice de desenvolvimento humano - IDH), deve ser mantida a limitação para o destaque dos honorários em 30% do valor da requisição de pagamento. 9. A limitação do destaque de honorários não impede a eventual cobrança extrajudicial ou, se necessário, judicial autônoma do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF6, AI 6001199-09.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 01/07/2026) Também nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipótese diretamente relacionada à execução de contrato de honorários advocatícios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VERBA HONORÁRIA AD EXITUM ESTIPULADA EM CLÁUSULA QUOTA LITIS - ESTIPULAÇÃO PARA ADVOGADA FICAR COM MAIS DE 30% DAS PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA DO AUTOR - ABUSIVIDADE - REVISÃO DO CONTRATO - DECOTE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - É dado ao Poder Judiciário, em juízo de proporcionalidade, reduzir o percentual de honorários advocatícios de êxito estipulados em cláusula quota litis, quando se afiguram manifestamente excessivos, levando-se em conta circunstâncias como a natureza alimentar do crédito de que será extraída a verba honorária, a hipossuficiência do cliente e a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais. - Segundo parâmetro consagrado na jurisprudência, reputam-se excessivos, em regra, os honorários contratuais de êxito fixados em mais de 30% do crédito a ser recebido pela parte. - Alegando o executado, em embargos à execução de honorários advocatícios contratuais ad exitum, que é abusivo o patamar de 50% estipulado em cláusula quota litis, cabe reduzir o percentual para 30%, determinando o decote do excesso, mormente se o montante de que será extraída a verba honorária constitui benefício previdenciário recebido por parte presumidamente hipossuficiente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.165061-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Assim, considerando a extensão dos serviços efetivamente prestados, a natureza alimentar do crédito previdenciário e a situação econômica do beneficiário à época da contratação, entendo estarem presentes elementos suficientes para a aplicação do parâmetro de 30% (trinta por cento) adotado pela jurisprudência como critério geral de razoabilidade para a cláusula quota litis. Embora seja relevante considerar que os embargados efetivamente desempenharam atuação substancial na demanda originária — durante toda a fase de conhecimento, inclusive em grau recursal, e em parte do cumprimento de sentença —, tal circunstância evidencia o direito à remuneração pelos serviços prestados, mas não se mostra suficiente, por si só, para justificar a manutenção dos honorários contratuais no elevado percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico obtido. Há, portanto, que se preservar, simultaneamente, a justa remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados e parcela razoável do proveito econômico obtido pelo beneficiário da prestação previdenciária. Nesse contexto, consideradas a natureza alimentar do crédito, a expressividade do percentual contratado, a cumulação da verba contratual com os honorários sucumbenciais percebidos pelos embargados e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência acima transcrita, concluo que o percentual de 50% (cinquenta por cento) se mostra excessivo. Por outro lado, não há elementos concretos nos autos que justifiquem a redução dos honorários para percentual inferior ao parâmetro de 30% adotado pelos precedentes mencionados. Ao contrário, a extensa atuação dos embargados na demanda previdenciária, que abrangeu toda a fase cognitiva, inclusive o acompanhamento do recurso de apelação, além de parte do cumprimento de sentença, demonstra que o percentual de 30% (trinta por cento) remunera adequadamente os serviços prestados, sem impor ônus desproporcional ao constituinte. Também não prospera a alegação destinada a afastar a responsabilidade do espólio pela obrigação decorrente do contrato de honorários advocatícios celebrado pelo falecido. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que o espólio responde pelas obrigações contraídas pelo autor da herança, inclusive quando decorrentes de contrato firmado por ele em nome próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória. A alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, bem como de quebra de fidúcia na relação contratual, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O espólio responde por obrigações contraídas pelo falecido, inclusive quando o contrato tenha sido firmado por ele como pessoa física, ainda que relacionado à atividade empresarial. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios começa a contar da data de renúncia ou cessação dos serviços, não sendo caracterizada a prescrição quando a execução é proposta dentro desse período. A validade de cláusula contratual que prevê pagamento integral de honorários independentemente do resultado não pode ser afastada sem prova robusta de abusividade, o que exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. A divisão interna da herança não altera a responsabilidade do espólio perante terceiros, sendo incabível restringir a execução ao quinhão de determinado herdeiro. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.397280-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Com efeito, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que a morte do contratante não extingue a obrigação patrimonial anteriormente constituída, observados, evidentemente, os limites da herança. Da mesma forma, o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, não havendo, no caso, fundamento para afastar sua força executiva em razão da posterior revogação do mandato, especialmente porque, quando ocorrida, os embargados já haviam desenvolvido a parte substancial dos serviços contratados e obtido o reconhecimento judicial do direito previdenciário que deu origem ao proveito econômico estipulado como base da remuneração. Portanto, os embargos merecem acolhimento apenas quanto ao excesso do percentual contratado, impondo-se a redução dos honorários advocatícios de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo contratualmente estabelecida, permanecendo hígida, quanto ao mais, a obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revisar a cláusula contratual que estabeleceu honorários advocatícios no percentual de 50% (cinquenta por cento), reduzindo-os para 30% (trinta por cento) do saldo retroativo recebido em decorrência do benefício previdenciário; b) consequentemente, reconhecer o excesso de execução correspondente à diferença entre os percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), devendo a execução prosseguir exclusivamente quanto ao montante correspondente ao percentual ora reconhecido; c) considerando que o valor objeto da execução se encontra garantido por depósito judicial nos autos nº 0145693-81.2006.8.13.0708, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea da Palma/MG, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício àquele Juízo, com as homenagens de praxe, solicitando a expedição de alvará judicial em favor dos embargados, correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo retroativo do benefício previdenciário, a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a liberação do saldo remanescente em favor dos herdeiros do falecido, observadas as respectivas cotas-partes; d) efetivada a liberação aos embargados do valor referido no item anterior e comprovada a satisfação integral do crédito reconhecido nesta sentença, extingo a execução de título executivo extrajudicial processada sob o nº 5007609-88.2024.8.13.0512 neste Juízo, em decorrência do cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada uma das partes, na proporção de 40% (quarenta por cento) em desfavor da parte embargante (do saldo mantido) e 60% (sessenta por cento) em face dos embargados (do excesso de execução). Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de tal verba em face da parte embargante, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, de eventual acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado nos autos principais (5007609-88.2024.8.13.0512). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora

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