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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000949-86.2026.4.03.6343 AUTOR: DANIELA PEREIRA DE MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DANIELA PEREIRA DE MORAIS DOS SANTOS ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 723.326.773-2; DER 23/7/2025) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide. De sua parte, a autora apresenta concordância com o teor do laudo socioeconômica, mas discorda da conclusão apresentada pela perita médica; aduz que a documentação médica carreada pela requerente seria apta a demonstrar sua deficiência com impedimento de longo prazo; requer a realização de perícia com especialista em psiquiatria. Lado outro, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do BPC pleiteado. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica. Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 22/6/2026 (id 599328540), na qual se observou o seguinte: “Compareceu por meio de trem e ônibus, sem acompanhante. Tem altura de 1,57m e peso de 60kg. Exame psíquico: apresenta-se adequadamente trajada e com asseio preservado. Tem atitude cooperativa, não há alteração da iniciativa espontânea durante o exame médico, ativa e vigil. Atenção e orientação sem alteração. Memória imediata, recente e remota sem alteração. Pensamento com curso, forma e conteúdo sem alteração. Humor não polarizado, afeto congruente, ressoante, modulado e estável, não há alteração da psicomotricidade. Não há alteração da sensopercepção durante o exame pericial. Sem alteração da volição e do pragmatismo. Ao exame físico, a coluna vertebral apresenta alinhamento adequado nos planos sagital e coronal, com manutenção das curvaturas fisiológicas (lordose cervical e lombar, cifose torácica), sem evidência de escoliose, hipercifose ou hiperlordose patológicas. À inspeção, não se observam deformidades, assimetrias, abaulamentos ou alterações cutâneas. Há cicatriz em região lombar. A palpação dos processos espinhosos e da musculatura paravertebral não desencadeia dor, contraturas ou pontos gatilho. A amplitude de movimento encontra-se preservada e indolor em todos os eixos: flexão, extensão, inclinação lateral e rotação. Não há limitação funcional. Os testes específicos (como manobras de compressão, elevação de membros inferiores e testes de mobilidade segmentar) são negativos para dor radicular ou sinais de comprometimento neurológico. O exame neurológico associado revela força muscular preservada, tônus adequado, reflexos osteotendinosos fisiológicos e sensibilidade íntegra, sem déficits motores ou sensitivos. 3 Discussão: Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de CID 10 M51, G55, M96, M54.9, M19, F41.2 E F45 E OUTROS, é deficiente. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portador de espondilose lombar desde 27 de agosto de 2009 e foi indicada laminectomia em 2016. Também fez uso de medicação e fisioterapia. É portadora de transtorno ansioso e dissociativo. O último relatório psiquiátrico é de 14 de janeiro de 2025. Ao exame clínico, não houve constatação de comprometimento funcional físico, mental ou psíquico. Não há impedimento de longo prazo ou deficiência física/mental. 4 Conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora é portador de espondilose lombar; • É portadora de transtorno ansioso e dissociativo. O último relatório psiquiátrico é de 14 de janeiro de 2025; • Não há impedimento de longo prazo ou deficiência física/mental. • Não há incapacidade ou deficiência física.” - grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa. E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora foi submetida à cirurgia em 2016 (id 576189822); a perita não identifica sequelas de tal procedimento a permitir o entendimento de que a autora seria deficiente. O relatório médico psiquiátrico (id 576189809) traz sugestão do médico que assiste à requerente para que se afaste de suas atividades por 60 dias. Aqui, importante destacar que o fato da perita médica eventualmente discordar da conclusão apresentada por outros peritos ou médicos que assistem à requerente não se traduz em óbice à opinião da Expert designada pelo Juízo, haja vista que comportamento diverso da profissional vulneraria eventual aplicação do art. 480 do CPC, bem como do art. 98 do Código de Ética Médica, a qual exige atuação isenta do profissional de Medicina designado para atuar como perito. No mais, ainda que acolhido o atestado médico psiquiátrico da autora, a incapacidade / deficiência não atende ao disposto no §10 do art. 20 da Lei 8.742/93, assim como o teor do Tema 173/TNU, o qual aponta que o impedimento de longo prazo é aquele com duração mínima de dois anos, de modo que não é possível a concessão do BPC pleiteado: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação No mais, não extraio do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica com especialista ou mesmo a necessidade de retorno dos autos à Expert para esclarecimentos ou resposta a quesitos complementares. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...) 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. 5. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5004070-23.2023.4.03.9999 Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2023) Por fim, frise-se que a presença de doença em tratamento médico não se traduz em impedimento de longo prazo, cabendo destacar que a perita aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral; nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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