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5000949-76.2007.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000949-76.2007.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A): CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A): PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A): VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EXECUTADO: LILIANE DE FATIMA MELO NUNES ADVOGADO(A): CAROLINA RIBEIRO BERNY (OAB RS116096) ADVOGADO(A): EDUARDO BECKER DA ROSA (OAB RS123319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetidos os autos à URCAJUD, lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente. Com o retorno dos autos, existindo valores bloqueados, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada, sem prejuízo de eventual futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado. Destaco que a transferência visa preservar os interesses de ambas as partes, sob pena de sob o valor bloqueado não incidir qualquer rendimento, o que fica garantido pela transferência para conta judicial. Registro que efetuado o imediato desbloqueio de valores considerados insignificantes em comparação com o valor do débito. Determino desde já a penhora dos valores, que dispensa a lavratura de termo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente se não possuir advogado constituído, da penhora realizada (artigo 841 do Código de Processo Civil) e também para a finalidade do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observado, portanto, o prazo de cinco dias. Destaco que as alegações de impenhorabilidade deverão ser formuladas nos próprios autos, com a juntada de prova documental das alegações e serão imediatamente analisadas, devendo ser acompanhadas dos dados necessários para eventual expedição de alvará automatizado em favor da parte requerida (Ofício-Circular 104/2014-CGJ), caso comprovadas suas alegações. Não havendo manifestação da parte requerida, desde já defiro a liberação dos valores em favor da parte autora, que deverá fornecer os dados necessários à expedição de alvará automatizado, na forma do Ofício Circular 104/2014-CGJ. Expedido o alvará, intime-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, devendo indicar o saldo remanescente e bens passíveis de penhora, em 15 dias. Diligências Legais.

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