Publicações do processo

5000949-52.2026.4.03.6322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000949-52.2026.4.03.6322 AUTOR: MARCO ANTONIO MANZINE ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Marco Antonio Manzine em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/236.590.531-0), desde a DIB 18/05/2023, com a aplicação da regra de descarte de 20% das menores contribuições no cálculo do salário-de-benefício prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, c/c art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013 e art. 22 da EC nº 103/2019, com consequente majoração da RMI e pagamento das parcelas em atraso. Aponta o autor que, no cálculo de sua aposentadoria, foi utilizada a média de 100% dos salários de contribuição em detrimento da regra mais benéfica de descarte de 20% das menores contribuições aplicável ao caso. O INSS, em sua resposta, alegou que ocorreram mudanças no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência e que as disposições da EC nº 103/2019 (art. 26) e do Decreto nº 10.410/2020 afastaram a aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91 para todos os segurados, incluindo as pessoas com deficiência, sendo aplicável apenas o descarte móvel do §6º do art. 26 da EC nº 103/2019. Diante desse panorama, a controvérsia central reside em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou as regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, disciplinadas pela Lei Complementar nº 142/2013, substituindo o descarte fixo de 20% das menores contribuições pelo descarte móvel do art. 26, §6º, da EC nº 103/2019. Vejamos. A aposentadoria da pessoa com deficiência encontra fundamento constitucional no art. 201, §1º, I da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Constituição Federal reservou expressamente à lei complementar a definição dos critérios e requisitos para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Trata-se de opção deliberada do constituinte originário — e mantida pelo constituinte derivado — de conferir proteção normativa reforçada a esse grupo vulnerável. Em razão do mandamento constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou integralmente a aposentadoria das pessoas com deficiência seguradas do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, estabelecendo requisitos de tempo de contribuição diferenciados conforme o grau de deficiência e, no que aqui importa, disciplinando, em seu art. 8º, os critérios de cálculo do benefício. O referido artigo dispõe que o valor da aposentadoria das pessoas com deficiência corresponderá a 100% do salário-de-benefício, calculado conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, prevê a apuração pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo — o que implica, matematicamente, o descarte dos 20% menores salários de contribuição. A Emenda Constitucional nº 103/2019, por seu turno, introduziu expressa cláusula de preservação das regras da LC 142/2013, nos seguintes termos: Art. 22. Até que entre em vigor lei que discipline o acesso ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social da União por pessoas com deficiência, as aposentadorias serão concedidas na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às aposentadorias dos servidores públicos com deficiência até que os regimes próprios de previdência social regulamentem o acesso na forma do inciso III do §4º do art. 40 da Constituição Federal, conforme disposto nesta Emenda Constitucional. A interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo é clara e inequívoca: o próprio constituinte derivado, ao promover a reforma da previdência, ressalvou expressamente a aplicação integral da LC nº 142/2013 para as aposentadorias das pessoas com deficiência, inclusive no tocante aos critérios de cálculo. A expressão "inclusive quanto aos critérios de cálculo" não deixa margem para interpretação restritiva. O legislador constitucional poderia ter limitado a garantia apenas aos requisitos de tempo de contribuição ou às alíquotas incidentes, mas optou deliberadamente por estender a preservação também às regras de cálculo, abrangendo, portanto, o método de apuração do salário-de-benefício com o descarte dos 20% menores salários de contribuição. A relação entre as normas da emenda também pode ser analisada pela perspectiva da especialidade: a norma especial (art. 22) prevalece sobre a norma geral (art. 26) em relação às pessoas com deficiência, conforme regramento já consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, acolher a interpretação defendida pelo INSS esvaziaria por completo o sentido do art. 22 da EC nº 103/2019, tornando-o letra morta de lei. Tal resultado contraria o princípio de interpretação segundo o qual nenhuma palavra da lei é inútil, devendo-se atribuir sentido e eficácia a todas elas (ainda que somente negativa). O Decreto nº 10.410/2020, invocado pelo INSS para alterar a redação do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, é ato do Poder Executivo de natureza regulamentar. Assim, em caso de conflito, prevalecem as disposições do art. 22 da EC nº 103/2019 e da LC nº 142/2013. Diante de todo o exposto, o autor tem direito à revisão pretendida. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria NB 42/236.590.531-0, com a aplicação do descarte fixo de 20% das menores contribuições, nos termos da fundamentação. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 12 de agosto de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.