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TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000949-47.2025.4.03.6335 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MENDONCA GARCIA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 10/05/1976, ensino superior completo, vistoriador de veículos, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. É o sucinto relatório. Preliminarmente, entendo não ser necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento para nova perícia. Esta foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa, tampouco a redução da capacidade para as atividades habituais. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) Estado Físico Bom estado geral, eupneico, acianótico, anictérico e corado, contactuante e orientado no tempo e espaço. O periciando compareceu ao exame físico deambulando normalmente, sem alterações da marcha. À avaliação da coluna cervical, não referiu dor, e os movimentos encontravam-se livres, sem limitações. Nos ombros, não houve queixa álgica, com preservação dos movimentos de flexão e extensão. Na avaliação dos cotovelos, observou-se amplitude normal e simétrica de flexão (150º). Os antebraços apresentaram movimentos de prono-supinação preservados. No terço médio dos braços, a circunferência aferida foi de 33 cm à direita e 33 cm à esquerda. No terço médio dos antebraços, as medidas foram de 25 cm à direita e 25 cm à esquerda. Tem cicatriz em dorso de antebraço esquerdo de 10 cm devido a osteossíntese. Realiza supinação de 80º a direita e 70º a esquerda. Na pronação realiza movimento de 90º a direita e esquerda. Nos punhos, os movimentos de flexão, extensão e desvios radial e ulnar estão com amplitude normal e simétrica. Ao exame das mãos, não se identificaram sinais de atrofia muscular, com movimentos dos dedos preservados, inclusive pinça e oponência. Tem discreta diminuição de força em mão esquerda, sendo que no dinamômetro observei valores de 30 kgf a direita e 25 kgf a esquerda. Na avaliação da coluna lombar, o periciando não apresentou queixas, e não foram observadas limitações de movimento. Da mesma forma, não se evidenciaram queixas ou alterações clínicas nos quadris, joelhos e tornozelos. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando informou que no dia 26/09/2012 andava de bicicleta em via publica, fora de seu horário de trabalho, quando ocorreu uma queda. Houve fratura de diáfise de rádio esquerdo e foi realizada osteossíntese com placa e parafusos. Nesta data foi realizado seu exame de perícia médica. Colhi dados da anamnese, observei os documentos anexados aos autos e foi feito o exame físico. Nele observei boa condição geral. A marcha é normal. Os movimentos dos membros superiores e inferiores estão preservados. Não identifiquei limitações articulares relevantes, bloqueios, instabilidade ou sinais inflamatórios ativos. A cicatriz em antebraço esquerdo é compatível com a cirurgia realizada, sem repercussão significativa atualmente. A discreta redução de força na mão esquerda não se mostrou suficiente para comprometer o desempenho das atividades habituais. Portanto, no momento não observei repercussões clínicas incapacitantes ou que promovam redução de sua capacidade laboral. O quadro atual não impede o exercício das atividades profissionais que o periciando vem desempenhando.". Não olvido do princípio da persuasão racional do Juiz, tampouco de que a lesão mínima autoriza o recebimento do auxílio acidente, mas não há elementos que infirmem as conclusões do laudo, que atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa. Portanto, a despeito das razões recursais, a sentença resta mantida. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal
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