Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-95.2026.8.21.0158/RS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO VILMAR CORREIA contra BANCO C6 S.A., na qual se discute a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 010121459354.
Apresentadas a contestação do evento 15, CONT1, a réplica do evento 27, RÉPLICA1 e as especificações de provas do evento 26, PET1 e evento 28, PET1, passo à organização da instrução.
1. A portabilidade do contrato para outra instituição financeira não acarreta a perda do objeto nem afasta a legitimidade da instituição responsável pela contratação originária, pois permanecem controvertidas a própria formação do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a responsabilidade pelos danos alegados. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade decorrente da portabilidade e de perda superveniente do objeto.
2. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida pelo Banco C6 Consignado S.A., que compareceu espontaneamente e apresentou defesa conjunta, inclua-se a referida instituição no polo passivo. O Banco C6 S.A. permanecerá, por ora, como demandado, ficando a análise de sua efetiva participação e responsabilidade reservada para a sentença.
3. Rejeito também a prejudicial de prescrição, pois o contrato foi formalizado em 27/01/2023, os descontos ocorreram posteriormente e a ação foi ajuizada em 30/03/2026, não estando consumado o prazo aplicável à pretensão deduzida.
A ausência de comprovante convencional de residência não justifica a extinção do processo, especialmente porque os documentos juntados pelas próprias instituições financeiras indicam endereço do autor em Ametista do Sul e conta mantida na agência local do Banrisul.
4. Diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica do autor e da impugnação à autenticidade da contratação eletrônica, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade e a autenticidade da operação.
5. Outrossim, o evento 15 já contém a Cédula de Crédito Bancário, a fotografia utilizada como prova de vida, o endereço IP, a geolocalização, o modelo do aparelho, o sistema operacional, o navegador, a sequência temporal dos aceites, a identificação do correspondente bancário e o comprovante de transferência. Assim, mostra-se desnecessária a repetição desses documentos.
Defiro parcialmente os pedidos de complementação da prova documental.
Intimem-se as instituições financeiras rés para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem:
a) o arquivo original da fotografia ou captura utilizada como prova de vida, preservados os respectivos metadados, caso disponível;
b) o relatório completo da validação biométrica e antifraude, contendo a identificação da empresa responsável, o método empregado, o documento ou imagem utilizados como base de comparação, o índice de similaridade ou confiança obtido e o resultado da análise;
c) os registros de eventual validação por SMS, ligação, aplicativo, token ou código de uso único, informando o número telefônico utilizado e juntando os comprovantes disponíveis;
d) o nome completo do operador vinculado ao CPF indicado na Cédula de Crédito Bancário, bem como o local e a forma pela qual a contratação foi intermediada pela Única Promotora Ltda.;
e) os documentos que possuírem relativos à portabilidade realizada em 23/08/2024, incluindo a solicitação recebida, a identificação da instituição proponente, a comunicação da portabilidade, o saldo quitado e o comprovante da liquidação da operação.
Caso algum documento ou informação não exista ou não esteja sob sua posse, a circunstância deverá ser informada expressamente e de forma justificada.
6. Expeça-se ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul para que, no prazo de 20 dias:
a) confirme quem era o titular da conta nº 3502222402, agência 0681, em 30/01/2023;
b) informe se foi efetivamente creditada nessa conta a transferência de R$ 1.167,41, remetida pelo Banco C6 Consignado S.A. em 30/01/2023;
c) informe eventual estorno ou devolução do valor;
d) apresente o extrato da conta no período de 27/01/2023 a 28/02/2023.
Expeça-se, ainda, ofício ao INSS/Dataprev para que, no prazo de 20 dias, apresente, relativamente ao benefício nº 711.241.139-5 e ao contrato nº 010121459354:
a) o histórico de bloqueios e desbloqueios do benefício para empréstimos consignados, especialmente no período de janeiro de 2023;
b) a data, o canal e a forma de autenticação utilizados para eventual desbloqueio;
c) os registros de averbação do contrato, com indicação da instituição solicitante;
d) os registros da portabilidade ocorrida em 23/08/2024, com identificação da instituição financeira destinatária;
e) eventuais registros disponíveis de endereço IP, aparelho, telefone ou usuário autenticado relacionados ao desbloqueio e à averbação.
7. A prova testemunhal requerida pela parte autora e o depoimento pessoal solicitado pelas instituições financeiras mostram-se, em princípio, pertinentes para esclarecer as circunstâncias da contratação e a familiaridade do autor com meios digitais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, limitado a três pessoas, indicando sucintamente os fatos que pretende comprovar. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pedido justificado em sentido contrário.
8. Cumpridas as diligências documentais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
9. Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-95.2026.8.21.0158/RS
AUTOR: JOAO VILMAR CORREIA
ADVOGADO(A): ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO VILMAR CORREIA contra BANCO C6 S.A., na qual se discute a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 010121459354.
Apresentadas a contestação do evento 15, CONT1, a réplica do evento 27, RÉPLICA1 e as especificações de provas do evento 26, PET1 e evento 28, PET1, passo à organização da instrução.
1. A portabilidade do contrato para outra instituição financeira não acarreta a perda do objeto nem afasta a legitimidade da instituição responsável pela contratação originária, pois permanecem controvertidas a própria formação do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a responsabilidade pelos danos alegados. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade decorrente da portabilidade e de perda superveniente do objeto.
2. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida pelo Banco C6 Consignado S.A., que compareceu espontaneamente e apresentou defesa conjunta, inclua-se a referida instituição no polo passivo. O Banco C6 S.A. permanecerá, por ora, como demandado, ficando a análise de sua efetiva participação e responsabilidade reservada para a sentença.
3. Rejeito também a prejudicial de prescrição, pois o contrato foi formalizado em 27/01/2023, os descontos ocorreram posteriormente e a ação foi ajuizada em 30/03/2026, não estando consumado o prazo aplicável à pretensão deduzida.
A ausência de comprovante convencional de residência não justifica a extinção do processo, especialmente porque os documentos juntados pelas próprias instituições financeiras indicam endereço do autor em Ametista do Sul e conta mantida na agência local do Banrisul.
4. Diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica do autor e da impugnação à autenticidade da contratação eletrônica, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade e a autenticidade da operação.
5. Outrossim, o evento 15 já contém a Cédula de Crédito Bancário, a fotografia utilizada como prova de vida, o endereço IP, a geolocalização, o modelo do aparelho, o sistema operacional, o navegador, a sequência temporal dos aceites, a identificação do correspondente bancário e o comprovante de transferência. Assim, mostra-se desnecessária a repetição desses documentos.
Defiro parcialmente os pedidos de complementação da prova documental.
Intimem-se as instituições financeiras rés para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem:
a) o arquivo original da fotografia ou captura utilizada como prova de vida, preservados os respectivos metadados, caso disponível;
b) o relatório completo da validação biométrica e antifraude, contendo a identificação da empresa responsável, o método empregado, o documento ou imagem utilizados como base de comparação, o índice de similaridade ou confiança obtido e o resultado da análise;
c) os registros de eventual validação por SMS, ligação, aplicativo, token ou código de uso único, informando o número telefônico utilizado e juntando os comprovantes disponíveis;
d) o nome completo do operador vinculado ao CPF indicado na Cédula de Crédito Bancário, bem como o local e a forma pela qual a contratação foi intermediada pela Única Promotora Ltda.;
e) os documentos que possuírem relativos à portabilidade realizada em 23/08/2024, incluindo a solicitação recebida, a identificação da instituição proponente, a comunicação da portabilidade, o saldo quitado e o comprovante da liquidação da operação.
Caso algum documento ou informação não exista ou não esteja sob sua posse, a circunstância deverá ser informada expressamente e de forma justificada.
6. Expeça-se ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul para que, no prazo de 20 dias:
a) confirme quem era o titular da conta nº 3502222402, agência 0681, em 30/01/2023;
b) informe se foi efetivamente creditada nessa conta a transferência de R$ 1.167,41, remetida pelo Banco C6 Consignado S.A. em 30/01/2023;
c) informe eventual estorno ou devolução do valor;
d) apresente o extrato da conta no período de 27/01/2023 a 28/02/2023.
Expeça-se, ainda, ofício ao INSS/Dataprev para que, no prazo de 20 dias, apresente, relativamente ao benefício nº 711.241.139-5 e ao contrato nº 010121459354:
a) o histórico de bloqueios e desbloqueios do benefício para empréstimos consignados, especialmente no período de janeiro de 2023;
b) a data, o canal e a forma de autenticação utilizados para eventual desbloqueio;
c) os registros de averbação do contrato, com indicação da instituição solicitante;
d) os registros da portabilidade ocorrida em 23/08/2024, com identificação da instituição financeira destinatária;
e) eventuais registros disponíveis de endereço IP, aparelho, telefone ou usuário autenticado relacionados ao desbloqueio e à averbação.
7. A prova testemunhal requerida pela parte autora e o depoimento pessoal solicitado pelas instituições financeiras mostram-se, em princípio, pertinentes para esclarecer as circunstâncias da contratação e a familiaridade do autor com meios digitais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, limitado a três pessoas, indicando sucintamente os fatos que pretende comprovar. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pedido justificado em sentido contrário.
8. Cumpridas as diligências documentais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
9. Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.