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5000948-26.2019.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000948-26.2019.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: RONALDO SEBASTIAO PEREIRA JUNIOR CPF: 099.029.576-17 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros Vistos. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 10721475707, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, no valor de R$ 159.686,74. Alega a Embargante a existência de omissões e contradições, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 117.208,18. O Embargado manifestou-se contrariamente, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela aplicação da multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para obtenção de resultado diverso daquele alcançado pelo pronunciamento judicial. Feita essa premissa, passo a examinar cada alegação. II.1. Da alegada contradição entre o reconhecimento do limite do capital segurado e a homologação dos cálculos Não assiste razão à Embargante neste ponto. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o limite do capital segurado, estabelecido no v. acórdão, refere-se ao somatório das parcelas passíveis de restituição, e não à tese de que o pagamento do valor nominal do LMI (R$ 7.900,00, atualizado) esgotaria integralmente a obrigação. Trata-se de interpretação judicial fundamentada do título executivo, com a qual a Embargante simplesmente discorda. A discordância com o resultado não configura contradição interna do pronunciamento judicial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a alegação. II.2. Da alegada omissão quanto ao valor de R$ 42.478,56 e ao depósito judicial Igualmente improcedente. A decisão embargada mencionou expressamente, em sua síntese, a existência do depósito de R$ 42.478,56 realizado pela Executada. A ausência de pronunciamento específico sobre o efeito liberatório pretendido pela Embargante não configura omissão, pois a questão foi implicitamente resolvida com a homologação dos cálculos do Exequente e a rejeição da tese de quitação integral. O depósito da parcela que a própria executada unilateralmente reputa incontroversa não possui aptidão para extinguir obrigação de valor superior, fixada em título executivo judicial transitado em julgado. Eventual abatimento do montante já depositado ocorrerá no momento próprio da satisfação do crédito, evitando-se qualquer pagamento em duplicidade. Rejeito a alegação. II.3. Da alegada contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 Neste ponto, reconheço a existência de contradição que merece integração, embora sem efeitos infringentes. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente que a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como taxa legal de juros, deve incidir a partir de sua entrada em vigor (30/08/2024), nos exatos termos determinados pelo v. acórdão. Contudo, ao homologar os cálculos apresentados pelo Exequente, não esclareceu de que forma a memória de cálculo observa esse critério no período posterior a 30/08/2024, especialmente diante da aplicação de juros de 1% ao mês durante todo o período apurado. Integro, portanto, a decisão para esclarecer que: a homologação dos cálculos do Exequente fica condicionada à observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024, devendo a memória de cálculo ser ajustada, se necessário, para refletir a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa SELIC-IPCA como taxa de juros moratórios a partir daquela data, em substituição ao percentual de 1% ao mês. Tal ajuste, de natureza estritamente aritmética, não implica reconhecimento de excesso de execução nem modifica o mérito da decisão embargada quanto à rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. II.4. Da alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária das parcelas Reconheço, igualmente, omissão pontual que merece integração, sem efeitos infringentes. A decisão embargada não explicitou qual marco temporal se aplica especificamente à correção monetária das parcelas do financiamento objeto de restituição, distinguindo-o do termo inicial fixado para o capital segurado. Integro a decisão para esclarecer que: o termo inicial da correção monetária das parcelas do financiamento quitadas pelo Exequente após o óbito do segurado é a data de cada desembolso efetivo, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos, observando-se que o v. acórdão alterou de ofício o termo inicial da correção apenas em relação ao capital segurado, fixando-o na data da contratação do seguro (20/02/2015), sem modificar o critério aplicável às parcelas do financiamento, para as quais prevalece o comando da sentença. Também aqui, eventual ajuste aritmético decorrente deste esclarecimento não implica reconhecimento de excesso de execução. II.5. Da pretensão infringente Rejeito integralmente o pedido de atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 117.208,18. A Embargante busca, por meio dos aclaratórios, obter resultado que não alcançou na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rediscutindo a extensão da condenação e a interpretação do título executivo — matérias definitivamente decididas e acobertadas pela coisa julgada material (arts. 502, 503 e 507 do CPC). Os Embargos de Declaração não constituem sucedâneo recursal para tal finalidade. III. DO CARÁTER PROTELATÓRIO Considerando que os Embargos de Declaração são, em sua maior parte, manifestamente improcedentes, pois buscam rediscutir matéria já expressamente apreciada na decisão embargada, e que a Executada já se valeu de múltiplos recursos ao longo do processo — todos sem êxito —, verifico a presença de caráter protelatório nos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, considerando que dois pontos foram efetivamente acolhidos para integração, deixo de aplicar a multa nesta oportunidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada nos seguintes termos: a) A homologação dos cálculos do Exequente fica condicionada à observância dos critérios da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024, devendo a memória de cálculo ser ajustada, se necessário, para refletir a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa SELIC-IPCA como taxa de juros moratórios a partir daquela data, em substituição ao percentual de 1% ao mês; b) O termo inicial da correção monetária das parcelas do financiamento quitadas pelo Exequente após o óbito do segurado é a data de cada desembolso efetivo, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos, não se aplicando a essas parcelas o marco de 20/02/2015 fixado pelo acórdão exclusivamente para o capital segurado. 2. REJEITO os Embargos de Declaração no mais, especialmente quanto à pretensão de reconhecimento de excesso de execução e de atribuição de efeitos infringentes. 3. Mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos, inclusive quanto à rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à homologação dos cálculos do Exequente, observadas as integrações acima. 4. Determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de ajuste aritmético da memória de cálculo em razão das integrações acima, podendo o Exequente apresentar memória atualizada e a Executada impugná-la especificamente, se for o caso. 5. Após, conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cambuí, 02 de setembro de 2026. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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