2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000948-15.2016.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) ADVOGADO(A): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula o Exequente a realização de pesquisa via SISBAJUD dos ativos financeiros da parte executada. Entretanto, tal pleito não merece prosperar. Inobstante existam previsões acerca da possibilidade de pesquisa via SISBAJUD, tal medida não poderá ser utilizada de maneira desmedida, transferindo ao Judiciário a busca de bens do devedor, eis que tal diligência compete ao credor. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os pedidos de pesquisa devem observar o princípio da razoabilidade. Vê-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) No mesmo sentido manifestou-se o Egrégio TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO DE POUCO MAIS DE UM ANO ENTRE A SOLICITAÇÃO E A REITERAÇÃO, SEM PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082330903, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-08-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE AS PESQUISAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. A renovação de buscas para bloqueio e/ou penhora online, via BACENJUD, deve ser realizada em decurso de prazo razoável ou quando presentes elementos que possam indicar modificação fática nas contas do executado – hipótese, aqui, não verificadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078840410, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 24-10-2018) No caso dos autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio se deu em 03/03/20226 (evento 122, SISBAJUD1), tendo a exequente feito novo pedido de bloqueio em 11/08/2026 (evento 159, PET1), ou seja, cerca de 5 (cinco) meses depois. Ressalto que a exequente não trouxe aos autos prova de ocorrência de alteração na situação econômica da executada, de modo a indicar possível êxito em nova pesquisa. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela exequente. Ademais, a fim de evitar outras medidas frustradas e a realização mensal de bloqueio de valores, alerto que nova tentativa só será realizada após transcorrido o prazo de 01 (um) ano. Intime-se para dizer sobre o prosseguimento. Diligências legais.