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Processo 5000947-97.2026.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000947-97.2026.4.03.6317 AUTOR: ZELIA MARIA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA AERE DINIZ JUNQUEIRA - SP167927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora, ZELIA MARIA PIRES, ajuíza em face do INSS, pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/219.325.215-1 (DER 26/02/2024), com reafirmação da DER para 15/07/2024. Aduz que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, inicialmente indeferido pela autarquia, no que interpôs recurso ordinário, que foi provido pela 5ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito ao benefício. Não obstante o provimento do recurso, o INSS não procedeu à implantação do benefício, tendo a autora ajuizado a presente ação com pedido liminar. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (Id 574318764), determinando ao INSS que esclarecesse o andamento do pedido administrativo e, não havendo óbice, procedesse à implantação do benefício, inclusive mediante a DER reafirmada (15/07/2024). O INSS apresentou contestação (Id 587132029), suscitando a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido, alegando dificuldades operacionais, aplicação do princípio da reserva do possível e risco à separação dos poderes. O INSS implantou o benefício com DER em 26/02/2024 (Id 591860396). A autora noticiou o cumprimento parcial e tardio da liminar (Id 591981707), reiterando o pedido de reafirmação da DER, recálculo da RMI e fixação de multa pelo descumprimento. Em decisão (Id 593183828), determinou-se nova comunicação ao INSS para que implantasse o benefício com reafirmação da DER ou justificasse a impossibilidade. O INSS manifestou-se pela impossibilidade de reafirmação da DER ao argumento de que todos os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento (Id 593492007). Decido. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, o benefício foi implantado na via administrativa (Id 591860396), remanescendo a controvérsia ao instituto da reafirmação da DER para 15/07/2024. O instituto da reafirmação da DER, disciplinado pelo art. 176-D do Decreto nº 3.048/99, é mecanismo criado para tutelar o segurado que, na data do requerimento original, ainda não preenchia os requisitos para a modalidade de benefício mais favorável, mas os implementa durante o período de processamento do pedido administrativo. Ao tempo da apreciação do pedido original com DER em 26/02/2024, concluíra o INSS que os requisitos para a aposentadoria não estavam, em tese, preenchidos, no que o implemento do tempo de contribuição suficiente à época da DER só ocorreu com o reconhecimento do período rural pela instância recursal. Com isso, cabe examinar se, em 15/07/2024, a autora implementou os requisitos para um benefício mais vantajoso, certo que o acórdão do id 563986965 é datado de 17/07/2025, a permitir, em tese, a verificação do melhor direito em 15/07/2024, como prevê a IN/INSS 128/22: Art 577 (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. E conforme o art. 222 da mesma IN/INSS 128/22: Art. 222 (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. Com isso, em se tratando de acréscimo de período em momento anterior à decisão administrativa final, consigne-se desde já não haver vedação a respeito, já que isto não configura desaposentação nos moldes do Tema 503, STF. Solvido isto, noto que após o acórdão proferido pela Junta Administrativa, a autora apresentara o id 563986971, pedindo a reafirmação da DER para 15/07/2024, por implementar 57 anos e, com isto, gozar as benesses do art. 20 da EC 103/19, comprovando a CECALC (id 602062145) que a aposentação, nos moldes requeridos pela autora, se revela mais benéfica. Lado outro, indefiro o pedido de cominação de multa, porquanto, não havendo prévia advertência à parte ex adversa de que eventual descumprimento da decisão acarretará astreintes, descabe a imposição a posteriori, já que a leitura do art. 537, § 4º, CPC, deixa claro que o juiz imporá a multa à parte, fixando o prazo para o cumprimento do preceito, a partir do qual fluirá a multa, sendo que, considerando a concessão do benefício, resta prejudicada a imposição da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) revisar a aposentadoria da parte autora, ZELIA MARIA PIRES, NB 42/219.325.215-1, nos termos do art. 20 da EC 103/2019, fixando-se a DIB em 15/07/2024 (DER reafirmada), fixando a renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.510,49 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.661,60 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), em agosto/2026 - DIP: setembro/2026, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a liminar (id 574318764); b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde 15/07/2024 (DER reafirmada), consoante fundamentação, no montante de R$ 11.675,49 (onze mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF, descontados os valores decorrentes da aposentadoria concedida pelo INSS (NB 42/219.325.215-1 - DIB 26/02/2024); Sem antecipação de tutela; já que Zélia goza benefício B42, no que ausente o perigo na demora. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO). Prazo para cumprimento previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP, implantando-se a novel aposentadoria, em substituição àquela concedida pelo réu. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André - SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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