2 publicações identificadas.
2026-08-27 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000947-94.2026.8.12.0018/MS
AUTOR: ADRIANA PIRES THEODORO
ADVOGADO(A): WESLEI RIBEIRO FAQUINETI (OAB MS029181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente c/c com Pedido de Tutela de Urgência formulado por Adriana Pires Theodoro em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, alegando ser diagnosticada com patologia, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa. Aduziu que é segurada da previdência social. Asseverou que houveram tentativas de implementar o benefício previdenciário de modo administrativo, o que restou infrutífero. Assim discorrendo, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu o restabelecimento do auxílio-doença. Requereu a justiça gratuita, deu valor à causa e juntou documentos.
Decido.
No que tange ao pedido liminar, cumpre destacar que a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 300 CPC, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Consoante se pode aquilatar dos autos, a autora esteve afastada de suas atividades laborativas habituais, no gozo de benefício de auxílio-doença até 07/07/2026, por conta das patologias mencionadas na inicial, mantendo a qualidade de segurado, quando foi determinada a cessação do benefício consoante se infere da declaração de benefícios.
Apesar da cessação do benefício, verifica-se nestes autos a existência de documento médico que evidencia, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa.
No referido documento, emitido em 27/06/2026, com validade até a data de 10/11/2026 (atestado médico), há o diagnóstico restrição imposta à parte autora, pelo fato de ser portadora da CID C 56.
Diante dos elementos trazidos aos autos pela parte autora, reputo suficientemente demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
De outro norte, resta evidente o perigo de dano irreparável, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao segurado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento, vez que necessita adquirir medicamentos para o controle das patologias que o acometem.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que não pode imposto ao segurado todo o ônus de suportar a demora inerente ao regular andamento do processo.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (...). III - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. IV - O agravado esteve afastado de suas atividades habituais, no gozo de benefício de auxílio-doença, sendo que o exame e atestado médico juntados (fls. 33/35 e 65) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador de miocardiopatia isquêmica, disfunção sistólica global de grau leve e disfunção diastólica do ventrículo esquerdo, de tal forma que se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais. V - É defeso ao INSS proceder ao cancelamento sumário do benefício por alta médica, sem antes submeter o segurado a programa de reabilitação profissional, com a expedição do certificado individual previsto no caput do artigo 140 do Decreto 3.048/99, Regulamento da Previdência Social. VI - Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...). VIII - Reconhecida a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem efeito retroativo, até que seja o agravado submetido a processo de reabilitação profissional, em substituição da aposentadoria por invalidez, facultando-se então ao magistrado a quo o reexame do cabimento da tutela antecipatória concedida. (...)" (TRF da 3ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 329102 – Rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, 9ª T. Cível. J. 30/06/2008) Grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. (...) IV - Os atestados médicos produzidos em 27/01/2011 e 09/02/2011, indicam que sua incapacidade laboral continuou a existir, demonstrando que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. V - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VI - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. (...)" (TRF da 3ª Região - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 433297 – Relª. Desª. Marianina Galante, 8ª T. Cível. Julgado em 05/09/2011. DJF3 CJ1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 1121) Grifei.
Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que restabeleça o pagamento do auxílio-doença a Adriana Pires Theodoro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Intime-se a parte ré, para cumprimento da presente decisão, preferencalmente via PREVJUD.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr. Endrigo Leandro Souza Donadi (CRM/MS 5350), cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se-a para manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Intimem-se. Cumpra-se.