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Processo 5000947-67.2026.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000947-67.2026.4.03.6133 AUTOR: ADILSON PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta ADILSON PEREIRA - CPF: 115.150.398-38 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desta a data da cessação do auxílio-doença que lhe foi concedido. Narra a parte autora, em suma, que no "dia 07/09/2013 se envolveu em um acidente de qualquer natureza, após perder o controle de sua motocicleta em uma curva, colidindo contra a guia e sofrendo queda", vindo a sofrer fratura da clavícula (CID S42.0). Ademais, aduz que teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 603.412.735-5) cessado na data do dia 20/10/2013, sem conversão para o benefício de auxílio acidente. Defende que houve "redução permanente da capacidade para o exercício da função de brasador" e, em emenda à inicial, que "está incapacitada para o exercício da função de soldador, atividade que exercia à época do acidente, bem como para quaisquer outras funções que demandem esforço físico dos membros inferiores afetados". Atribuiu à causa o valor de R$144.558,93 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). Mediante Decisão de ID 586133553 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada emenda à inicial para especificar as provas e apresentar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art 129-A , incisos I e II, da Lei 8.213/91. Por meio do ID 589366470, a parte autora manifesta-se para cumprir o determinado. Decisão de ID 590096001 recebeu a manifestação de ID 589366470 como emenda à inicial, bem como determinou, preliminarmente, a realização de perícia médica na especialidade ortopedia, nomeando o médico perito André Luis Marangoni para tanto. Em ID 591179814, a parte autora apresenta documentos médicos a fim de corroborar os fatos narrados na inicial. Despacho de ID 592789335 determinou à parte autora, diante da certidão ID 592789319, a apresentação de quesitos perante o sistema PJe, quedando-se aquela inerte, decorrido o prazo do demandante em 20/07/2026 sem qualquer manifestação. Laudo pericial médico ID 598813132. Intimada para se manifestar sobre o laudo médico pericial (ID 598980534), a parte autora apresenta petição de ID 602648655, em que sustenta, em apertada síntese, que a fratura da clavícula direita deixou sequelas permanentes que exigem maior esforço no exercício da atividade habitual de brasador, sendo-lhe devida o benefício diante da redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, suscitando o tema 416 do STJ para tanto. ID 603437690: Ofício requisitório expedido para pagamento dos honorários periciais. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de modo que passo à análise do mérito, diante da inexistência de preliminares. Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do auxílio-acidente, cuja previsão legal remete ao artigo 86 da Lei 8.213/91, adiante descrito: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas atuais. É importante ressaltar que não se exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais. Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A Lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, I da Lei nº 8.213/91). Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. Estabelecidas essas premissas, em relação ao requisito qualidade de segurado, verifico que o autor, no momento do acidente, estava empregado, conforme extrato do CNIS de ID 584069093 (pág. 10), não havendo controvérsia nesse ponto. Quanto à ocorrência do acidente, o autor juntou cópia do Laudo Médico Pericial emitido em 25/09/2013 pela Autarquia ré, em ID 584069096, pág. 03, o qual destaca ter o autor sofrido fratura na clavícula direita. Cinge-se a controvérsia, portanto, à existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do autor (brasador e soldador, conforme relatado pelo demandante na exordial, em petição de ID 591179814 e em sede da perícia realizada). Na espécie, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável, consistente na constatação da redução da capacidade laborativa da parte autora. Neste aspecto, examinando-o em 27/07/2026, o Perito Judicial relatou que o autor sofreu "acidente de motocicleta em 07/09/2013, procurando Hospital de Mogi das Cruzes, diagnosticado com fratura da clavícula direita, tratada com medicações, não sabendo referir se realizou fisioterapias a seguir", conforme laudo ID 598813132 – Pág. 2. Porém, após avaliação médica realizada, asseverou o auxiliar do juízo, sobre a parte pericianda (ID598813132 – Pág. 5): "Ao exame clinico do membro superior direito, não apresentou calosidades ósseas, sinais de desusos como hipotrofias musculares, perda de força regional, mobilidade em foco fratura, deformidades ou desvios angulares, alterações da mobilidade articular ou comprometimentos neuro vasculares, denotando estabilidade do quadro e resultado satisfatório tratamento realizado". Diante disso, o Perito Judicial concluiu que "a fratura da clavícula direita, tratada conservadoramente, evoluiu para consolidação óssea (cura), sem acarretar sequelas funcionais", de modo que o autor "não apresenta reduções funcionais, que o impeça ou altere sua capacidade laboral, situação está que não possui enquadramento no anexo III da Previdência Social. Não caracterizada redução funcional ou incapacidade laborativa" (ID 598813132 – Pág. 5, destaquei), considerando, portanto, as atividades habituais exercidas pelo autor ao tempo do infortúnio. Ademais, o expert, especialista de confiança do Juízo, atestou de forma inequívoca que o autor, ao exame físico, apresentou-se "em bom estado geral, eutrófico, eupnéico, acianótico, anictérico e corado". Inclusive, constata-se do referido laudo que houve realização de testes ortopédicos específicos, sendo o perito categórico ao afirmar, no que concerne aos membros superiores direitos supostamente atingidos pelo acidente alegado, mais especificamente àqueles atrelados ao ombro direito, que o periciando referia sentir "dor aos movimentos, mas a mobilidade é normal em todos os eixos; manobras especiais: Neer, Hawkins, Jobe, Gerber e Patte negativos; sem deformidades ou tumorações; sem alterações da pele e anexos, musculatura eutrófica. ausência de dor à digito pressão da bursasubacromial; ausência de sinais de instabilidade, neurovascular preservado" (ID 598813132 – Pág. 03). Para mais, o Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que a parte pericianda não apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza (ID 598813132 – Pág. 05), certificando o mesmo quadro ao responder aos quesitos autorais (ID 598813132 – Pág. 06). Registro, por oportuno, que a perícia judicial, realizada nestes autos por médico especialista em ortopedia e traumatologia, tem por escopo realizar um exame clínico minucioso e imparcial. Saliento, ainda, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, como supramencionado, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada a outras consultas realizadas e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos. Dessa forma, não é possível se vislumbrar, a partir da perícia médica, bem como dos documentos médicos juntados aos autos, que o autor apresenta redução da capacidade laborativa de forma permanente para as atividades que habitualmente exercia. Em virtude disso, ressalta-se que a tese da "sequela mínima" suscitada pelo autor em sua manifestação de ID 602648655, utilizando-se, para tanto, do entendimento firmado no Tema 416 do STJ, não tem o alcance pretendido pelo demandante nestes autos. Isso porque, conforme o Tema supramencionado, para concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interferindo o grau do maior esforço na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Contudo, isso não dispensa a demonstração, por meio de prova técnica idônea, de que há, efetivamente, sequela permanente consolidada que, ainda que minimamente, reduza de forma objetiva a capacidade laboral. Dito isso, nestes autos, concluindo categoricamente o perito judicial pela ausência de qualquer redução funcional, afasta-se, pela raiz, a aplicabilidade do Tema 416 do STJ no presente caso, não havendo que se falar em sequela mínima quando a própria existência de sequela funcionalmente relevante não foi demonstrada. Nesse mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. FRATURA CONSOLIDADA DE TORNOZELO DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de concessão de auxílio-acidente formulado por segurada que sofreu acidente motociclístico com fratura-luxação do tornozelo direito, submetida a tratamento cirúrgico. A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova pericial e requereu a realização de nova perícia médica, sustentando existir redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de auxiliar de produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes da fratura consolidada do tornozelo direito acarretam redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, contendo exame clínico minucioso, análise da documentação médica e respostas fundamentadas aos quesitos formulados. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões da perícia não configura cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova prova técnica ou a conversão do julgamento em diligência. A perícia judicial conclui que a autora apresenta fratura consolidada do tornozelo direito, sem incapacidade laborativa ou redução funcional para o exercício da atividade habitual. O exame físico demonstra marcha preservada, ausência de claudicação, força muscular mantida e inexistência de limitação funcional significativa. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para a atividade habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente a existência de sequela anatômica ou de queixas dolorosas desacompanhadas de repercussão funcional objetiva. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 admite a concessão do auxílio-acidente em hipóteses de lesão mínima, desde que demonstrada efetiva repercussão funcional ou maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Não há elementos probatórios que evidenciem perda de produtividade, limitação funcional ou necessidade de maior esforço no exercício das atividades habituais da segurada. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e fundamenta-se de forma coerente nas conclusões técnicas do laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova perícia médica exige demonstração concreta de insuficiência, contradição ou omissão relevante do laudo judicial. A mera existência de sequela anatômica não autoriza a concessão de auxílio-acidente sem comprovação de efetiva redução funcional para a atividade habitual. O auxílio-acidente depende da demonstração objetiva de repercussão funcional permanente decorrente da lesão sofrida. O entendimento do Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação de maior esforço ou diminuição funcional para o exercício da atividade habitual. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001917-64.2025.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026, destaques acrescidos). Assim, ressalta-se que a perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da redução da capacidade de trabalho da parte submetida a tal ato. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, concluiu que o acidente não implicou redução permanente de sua capacidade laborativa. Desse modo, colho como razoáveis as conclusões do Senhor Perito, aptas a pautar o julgamento de improcedência da pretensão autoral. É a fundamentação que reputo necessária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Sr. ADILSON PEREIRA - CPF: 115.150.398-38, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de citação do INSS. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal

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