2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000947-20.2019.4.03.6131 AUTOR: JOSE BRISOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARANHAO SANTANA - PR90301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ BRISOTTI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à readequação de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, benefício nº 082.424.418-4, com data de início em 02/07/1987; b) o benefício foi concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 e às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; c) o salário de benefício teria sido apurado em valor superior ao teto então vigente, sofrendo limitação pelos critérios aplicáveis à época da concessão; d) teria havido desprezo ou aproveitamento apenas parcial da parcela excedente; e) teria direito ao aproveitamento dessa parcela quando da elevação dos tetos previdenciários pelas referidas emendas; f) a pretensão não envolve a revisão do ato de concessão, mas apenas a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e g) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos que tenham sido efetivamente limitados. A parte autora juntou documentos. O valor da causa foi inicialmente indicado em R$ 113.778,94 e posteriormente retificado para R$ 142.023,78, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 19235579 e ID 22027817). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo sido determinada a comprovação da insuficiência de recursos (ID 21086466) (ID 23052196). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, permitindo o prosseguimento do feito (ID 24841302). O INSS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a decadência do direito de revisão e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação dos novos tetos a benefício concedido antes das respectivas emendas constitucionais, sustentando que o valor excedente ao teto teria sido definitivamente desconsiderado e que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não estabeleceram retroatividade em relação aos benefícios anteriormente concedidos (ID 26040814). A parte autora apresentou réplica e pedido de provas (ID 26292401 e ID 26291896). Em decisão proferida sob id 29945080, foi determinada a suspensão do feito em razão da admissão, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado para discussão da readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (ID 29945080). É o relatório. Decido. a) Da superação do fundamento da suspensão O fundamento que justificou a suspensão do processo encontra-se superado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que os novos tetos dos benefícios previdenciários, elevados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, podem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à vigência dessas emendas, desde que demonstrado que o benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente à época da concessão. A elevação do teto, contudo, não implica aumento automático de todos os benefícios previdenciários, alcançando apenas aqueles que tenham sofrido compressão decorrente da incidência do limitador. Especificamente quanto aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sob a sistemática do menor e do maior valor-teto prevista na legislação então vigente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.957.733/RS, Tema nº 1.140 dos recursos repetitivos, fixou a metodologia aplicável à apuração da revisão. Conforme a orientação firmada, devem ser preservados os limitadores vigentes na data da concessão, utilizando-se, para fins de readequação, o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor-teto, e o equivalente à metade desse montante como menor valor-teto. Assim, não subsiste razão para a manutenção do sobrestamento, pois as questões jurídicas que o fundamentaram já foram apreciadas pelos tribunais superiores, devendo o feito prosseguir mediante aplicação das teses firmadas, ressalvada a necessidade de verificação, no caso concreto, da efetiva limitação do benefício e da existência de diferenças. b) Decadência Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 nas ações que objetivam a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Isso porque tal pretensão não implica revisão do ato administrativo de concessão do benefício, tampouco rediscussão dos critérios originários de cálculo da renda mensal inicial, mas consiste em mera adequação do valor do benefício em manutenção ao novo limite máximo constitucionalmente fixado, considerado elemento externo ao cálculo do salário de benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral, firmou entendimento de que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais não ofende o ato jurídico perfeito, justamente por não demandar o refazimento da renda mensal inicial, a qual permanece íntegra, operando-se apenas a incidência do novo limitador sobre valores já consolidados. Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentaram que o prazo decadencial se restringe às hipóteses de revisão do ato concessório, sendo inaplicável às demandas de readequação de benefícios aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sujeitando-se tais ações apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.957.733/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 14/08/2024, publicação em 27/08/2024.) No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA EC 20/98 E EC 41/03. AFASTAR DECADÊNCIA. HOUVE LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DA EC 20/98. READEQUAR. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência. 2. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Precedente do STJ. 3. Benefício concedido em 1995, com limitação ao teto da EC 20/98, conforme se verifica do histórico de créditos juntado aos autos. 4. Recurso da parte autora provido em parte para afastar a decadência, e julgar procedente o pedido.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Recurso Inominado Cível nº 0006591-03.2021.4.03.6311, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 19/08/2022, publicação em 25/08/2022.) Afasto, portanto, a alegação de decadência. c) Prescrição quinquenal Quanto à contagem do prazo prescricional, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.005 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.761.874/SC, fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Como se pode observar, eventual procedência quanto à readequação aos novos tetos não afasta a prescrição quinquenal das prestações vencidas, devendo os atrasados ser apurados e pagos respeitando rigorosamente o limite do quinquênio legal. No caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 08/07/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2014, ressalvada eventual causa interruptiva ou suspensiva validamente comprovada nos autos, o que não se verifica até o momento. Portanto, a cobrança das diferenças está adstrita ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. d) Fixação do ponto controvertido e remessa dos autos à Central Especializada de Cálculos Superadas as preliminares, constata-se que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de limitação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB nº 082.424.418-4, com data de início em 02/07/1987, aos limitadores previdenciários vigentes na concessão ou nos reajustes posteriores. Em caso positivo, deverá ser apurado se essa limitação gerou valores passíveis de recuperação com a elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a sistemática própria dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A solução depende de análise contábil específica, sobretudo porque os documentos juntados aos autos apresentam metodologias e valores distintos quanto ao salário de benefício e à renda mensal inicial. ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à CECALC – Central Especializada de Cálculos da Justiça Federal, para que proceda à análise técnica do benefício originário, devendo: a) apurar, com base no processo administrativo de concessão, nos dados do benefício e na legislação vigente em 02/07/1987, o salário de benefício, o coeficiente aplicável, a renda mensal inicial e os limitadores incidentes, inclusive o menor e o maior valor-teto então vigentes; b) verificar se o salário de benefício ou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 082.424.418-4 foi efetivamente limitada pelo teto previdenciário vigente à época da concessão ou em reajustes posteriores; c) caso constatada a limitação, apurar a existência de valores não incorporados em razão da incidência dos limitadores então vigentes, suscetíveis de recomposição mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observando-se a metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.957.733/RS; d) preservar, no cálculo, a sistemática vigente na data da concessão, inclusive os limitadores do menor e do maior valor-teto e o coeficiente originário do benefício, sem refazimento da renda mensal inicial segundo legislação posterior; e) informar, para as competências relevantes, especialmente dezembro de 1998 e janeiro de 2004, a renda mensal devida sem a limitação, o teto aplicável, a renda mensal limitada, o valor efetivamente pago e eventual diferença decorrente da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; f) considerar, na apuração das parcelas vencidas, apenas as diferenças não prescritas, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com termo inicial em 08/07/2014, sem prejuízo da aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros que vierem a ser definidos na fase própria; g) confrontar os cálculos apresentados pela parte autora com os dados constantes do processo administrativo e dos extratos do benefício, esclarecendo as divergências existentes entre os valores de salário de benefício, renda mensal inicial, renda mensal recebida e teto previdenciário; h) apresentar memória de cálculo clara, discriminada e fundamentada, consignando expressamente os critérios adotados, as competências examinadas, os valores devidos e pagos, a eventual existência de diferenças e, se for o caso, a inexistência de repercussão financeira. Com a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal