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Processo 5000947-19.2026.8.24.0032

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000947-19.2026.8.24.0032/SC AUTOR: RODIMAR ANTONIO PIROLI ADVOGADO(A): JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA WERKA (OAB SC059934) RÉU: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que RODIMAR ANTONIO PIROLI move em face de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial (evento 1, INIC1), o Autor afirmou que em 2020 adquiriu um sistema solar fotovoltaico da empresa HR Soluções em Energia EIRELI, com placas distribuídas pela Ré, mas que 12 (doze) dessas placas trincaram em 2024, provavelmente em razão de problema de fabricação. Por isso, pugnou pela condenação da Ré à obrigação de fazer consistente em realizar a troca dos 12 (doze) módulos e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que a instalação do sistema solar foi feita pela empresa HR Soluções em Energia EIRELI, e que a fabricante das placas é a Risen Energy Co., Ltd. Ainda afirmou a decadência do direito de reclamar. No mérito, sustentou que a quebra dos vidros dos módulos fotovoltaicos não decorreu de vício de fabricação, mas sim de instalação inadequada, com aplicação de torque superior ao recomendado nos parafusos de fixação dos módulos (evento 16, CONT1). Impugnação à contestação no evento 20, RÉPLICA1. Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato. Decido. 1. Ilegitimidade passiva Em sua contestação, a Ré alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito, já que a instalação do sistema solar foi feita pela empresa HR Soluções em Energia EIRELI, e que a fabricante das placas é a Risen Energy Co., Ltd. Porém, sem razão. Isso porque, em se tratando de eventual vício de produto - e não de fato de produto -, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso concreto, ainda que a fabricante das placas seja a terceira Risen Energy Co., Ltd, a Ré foi a sua importadora, importando as placas solares e posteriormente as comercializando para a empresa HR Soluções em Energia EIRELI, que instalou o sistema solar fotovoltaico a pedido do Autor. A Ré, portanto, faz parte da cadeia de consumo das placas e deve ser responsabilizada por eventual vício em tal produto. Outrossim, mesmo se fosse o caso de responsabilidade por fato de produto, que não parece ser a hipótese dos autos, a responsabilidade - e legitimidade - da Ré se justificaria em razão da sua condição de importadora, e não mera comerciante, das placas solares, nos moldes do art. 12 do CDC. Por fim, a origem do trincamento das placas solares, se decorrentes de vício de fabricação ou de instalação, será objeto da instrução do presente feito, o que impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré no atual momento processual. Rejeito, por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Decadência A Ré também alegou a decadência do direito autoral, já que transcorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar por vícios aparentes ou ocultos previsto no art. 26 do CDC. Novamente, razão não lhe assiste. Em relação ao prazo para reclamar sobre vícios aparentes ou ocultos, assim dispõe o art. 26 do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No tocante à garantia contratual, o E. STJ estabelece a sua independência quanto ao prazo legal previsto no art. 26 do CDC, de modo que, constatado o vício no prazo da garantia contratual, não corre contra o consumidor o prazo disposto no art. 26 do CDC: (...) 9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. (...) (STJ, REsp n. 1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018) Na prática, "uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia" (STJ, REsp n. 967.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 29/6/2009). Na hipótese dos autos, conforme cartilha acostada aos autos pela própria Ré no evento 16, DOCUMENTACAO2, as placas adquiridas pelo Autor e importadas pela Ré possuem garantia de 12 (doze) anos. E, existindo garantia contratual, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, comumente chamado de garantia legal, começa a correr apenas após o decurso do prazo de garantia contratual. Nesse cenário, tendo as placas sido adquiridas e instaladas em 2020, a garantia contratual - de 10 (dez) anos conforme narrativa autoral ou 12 (doze) anos conforme cartilha de evento 16, DOCUMENTACAO2 - findará apenas em 2030, não havendo que se falar em decadência do direito de reclamar por eventuais vícios, especialmente porque o prazo previsto no art. 26 do CDC começará a fluir apenas em 2030. Afasto, por isso, a prejudicial de mérito da decadência. 3. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, já que o Autor é destinatário final do produto importado pela Ré, se enquadrando na definição de consumidor (CDC, art. 2º), e a Ré é importadora e comerciante que se amolda ao conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Logo, mostra-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em relação à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista possibilita essa redistribuição nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). No caso concreto, tanto pela inversão do ônus da prova, quanto pela regra geral do art. 373, II, do CPC, atribuo inteiramente à Ré o ônus de comprovar a inexistência de vício no produto objeto destes autos, bem como a inexistência de nexo causal entre o suposto vício e os danos alegadamente suportados pelo Autore. Em relação aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo Autor, entendo que o ônus de sua comprovação e da demonstração de sua extensão deve ser atribuído ao consumidore, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC. 4. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 5. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito as regras gerais sobre direito do consumidor e responsabilidade civil. 6. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) a origem do trincamento das placas solares, se decorrentes de vício de fabricação ou de instalação; b) eventual instalação inadequada do sistema solar fotovoltaico, com aplicação de torque superior ao recomendado nos parafusos de fixação dos módulos, e a sua influência no trincamento das placas relatado pelo Autor; e, c) a (in)existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo Autor. 7. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção da prova pericial e oral requeridas pelas partes. 7.1. Nomeio o engenheiro elétrico BRUNO OTAVIO DE SOUZA como perito do juízo a fim de averiguar a existência e a causa/origem do suposto vício de trincamento das placas solares, se decorrentes de vício de fabricação ou vício de instalação. 7.2. Fica intimado o Sr. Perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. 7.3. Ante a distribuição do ônus da prova, cabendo à Ré comprovar a inexistência de vícios de fabricação as placas objeto destes autos, entendo que os honorários periciais devem ser adiantados pelas Rés, solidariamente (CPC, art. 95). 7.3.1. Assim, formulada a proposta, intime-se a Ré para pagamento dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 95 do CPC. 7.4. Após, deverá o Sr. Perito, em 15 (quinze) dias, agendar data para realização da perícia e previamente comunicar essa data nestes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, assegurando aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 7.5. No mais, ficam intimadas as partes para que, em 15 (quinze) dias, querendo, formulem quesitos para a perícia técnica e indiquem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 7.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem e, se for o caso, juntem parecer de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável. 9. Ainda, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), com observância ao limite legal de 03 (três) testemunhas por fato (CPC, art. 357, § 6º). 10. Após a realização da perícia e a intimação das partes sobre o laudo pericial, voltem para designação da audiência de instrução.

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