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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000947-17.2026.8.21.0092/RS EMBARGANTE: ELENICE FENNER WERKHAUSEN ADVOGADO(A): JOEL SUSTAKOVSKI (OAB RS118799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por Elenice Fenner Werkhausen em face de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Noroeste, distribuídos por dependência ao processo nº 5001837-87.2025.8.21.0092, nos quais a embargante alega ser terceira adquirente de boa-fé do imóvel matriculado sob o nº 14.693 do Registro de Imóveis de Constantina/RS, adquirido em 07/05/2024 mediante Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva e à anotação de averbação premonitória na respectiva matrícula imobiliária. É o relato. Recebo a inicial, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, afiguro suficientemente provada a posse do bem pela embargante, a autorizar o sobrestamento de eventuais medidas constritivas sobre o bem litigioso (imóvel de matrícula nº 14.693 do Registro de Imóveis de Constantina/RS), nos termos do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil. Assim, SUSPENDO as medidas constritivas em relação ao referido imóvel, até ulterior decisão nestes embargos. Agendei, nesta oportunidade, a juntada desta decisão à Execução n.º 5001837-87.2025.8.21.0092. CITE-SE a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído na Execução mencionada (artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias (artigo 679, do Código de Processo Civil). Contestados, à réplica.
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