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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000946-72.2026.8.21.0014/RS EXECUTADO: JUAREZ KROL ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES (OAB RS121484A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 833 do CPC, diz ser impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Diz o impugnante que o valor bloqueado de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal é proveniente de aposentadoria, o que vem demonstrado pelos documentos juntados no evento 14. Cumpre, portanto, a liberação de tal quantia, por estar albergada pela impenhorabilidade, razão pela qual declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados e defiro o levantamento da penhora e liberação do valor ao impugnante, bem como a interrupção das reiterações de bloqueio, medidas efetivadas diretamente via SISBAJUD. Todavia, foram localizados valores também em conta-corrente junto ao Banco Santander, sobre os quais não houve impugnação específica. Assim, converto sua indisponibilidade em penhora, determinando sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Intimação automática. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do autor. Após, diga o credor sobre o prosseguimento. Esgotado o prazo, no silêncio, baixe-se, facultada a reativação em caso de novo impulso processual.
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