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Processo 5000946-53.2022.8.21.0098

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000946-53.2022.8.21.0098/RS AUTOR: CLAITON JOSE BALDISSERA ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) RÉU: FATIMA WOZNIAK ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CEOLIN (OAB RS059294) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CEOLIN DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Conforme se depreende dos autos, foi determinada a expedição de ofícios às instituições financeiras (evento 104, DESPADEC1). Sobreveio aos autos o retorno das manifestações do Itaú Unibanco (evento 130, RESPOSTA1), da Stone Pagamentos (evento 143, RESPOSTA1), do Banco Santander (evento 141, OUT1) e do Sicoob Transcredi evento 146, EMAIL1). Entretanto, a instituição financeira Nu Pagamentos S.A. (Nubank), conquanto tenha sido instada a prestar informações por meio de envio originário em 03/11/2025 (evento 129, COMP4), reiteração em 29/01/2026 (evento 145, COMP2) e posterior remessa oficial de novo ofício em 25/06/2026 (evento 166, EMAIL1), quedou-se inerte, mantendo reiterada recusa no cumprimento da requisição judicial. Vieram os autos conclusos. 2. A pretensão de obter os extratos bancários da parte autora revela-se medida indispensável ao deslinde da causa. Com efeito, incumbe aos terceiros o dever de colaboração com o Poder Judiciário para o correto descobrimento da verdade, nos termos expressos do artigo 378 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o artigo 380, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que o terceiro tem a obrigação de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder, sob pena de adoção de medidas coercitivas e de incursão em sanções processuais cabíveis. Ademais, constatada a contumácia da instituição financeira destinatária em atender às notificações encaminhadas por correio eletrônico, a via mais célere para formalizar a exigência é o seu cadastramento direto no sistema eletrônico (eproc) na condição de terceira interessada/intimada. Essa sistemática possibilita a emissão de intimação eletrônica formal com contagem automatizada de prazo e certificação precisa de ciência, permitindo, em caso de manutenção da inércia, a imediata imposição de medidas coercitivas pecuniárias, sem prejuízo do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, diante do quadro de recalcitrância verificado, impõe-se o cadastramento da referida instituição bancária e sua intimação eletrônica direta, com fixação de prazo peremptório. 3. Diante do exposto, determino à Secretaria que proceda ao imediato cadastramento da instituição financeira Nu Pagamentos S.A. (Nubank) no sistema e-proc no polo de terceiros/intimados. 4. Efetivado o cadastramento, intime-se eletronicamente a Nu Pagamentos S.A. (Nubank) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos bancários de todas as contas mantidas em nome do autor Claiton José Baldissera (CPF nº 912.271.430-87) referentes ao mês de fevereiro de 2022. 5. FIXO, para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada inicialmente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada pela referida instituição financeira, sem prejuízo da apuração posterior de ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Com a juntada dos documentos ou o transcurso do prazo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. 7. Findo o prazo de manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento.

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