Publicações do processo

5000946-32.2026.8.13.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000946-32.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURO ANGELO FRAZAO CPF: 601.154.086-49 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO ÂNGELO FRAZÃO, TRANSFRAZÃO LTDA. E TRANSFRAZÃO TRANSPORTES II LTDA., em face de DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR, partes qualificadas na inicial. Os autores alegam que, em 09/12/2025, foram realizadas, sem sua autorização, diversas transferências via PIX em suas contas bancárias, resultando em prejuízo total de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 em cada conta. Sustentam que as operações destoavam do perfil habitual de movimentação e que a instituição financeira falhou nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes, especialmente por não promover o bloqueio cautelar das transações. Relatam que contestaram administrativamente as operações e registraram boletim de ocorrência, sem obter o ressarcimento integral. Ao final, requerem, dentre outras providências, a restituição dos valores subtraídos, a declaração de inexistência de relação jurídica com os destinatários das transferências e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 10720492350), arguindo, preliminarmente, a necessidade de integração dos beneficiários das transferências ao polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram regularmente processadas mediante utilização dos mecanismos de autenticação vinculados às contas dos autores, sem evidência de invasão, vulnerabilidade do sistema ou processamento irregular. Defendeu, ainda, a ocorrência de fortuito externo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10687509945). Houve impugnação à contestação (ID 10721708658). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10721708322), os autores informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10723266187), já a parte requerida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, tendo os próprios autores expressamente informado não possuir outras provas a produzir. Inicialmente, não prospera a alegação de necessidade de inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo para exame da pretensão indenizatória formulada contra a instituição financeira. A controvérsia central consiste em verificar se houve defeito na prestação dos serviços bancários capaz de imputar à requerida responsabilidade pelas transferências contestadas, matéria que pode ser solucionada independentemente da participação dos destinatários dos valores. No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. É incontroverso que foram realizadas transferências via PIX nas contas dos requerentes, no montante total indicado na inicial. A controvérsia reside em saber se tais operações decorreram de falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nas relações de consumo, tal circunstância não conduz à conclusão de que todo prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro deve ser automaticamente suportado pelo prestador do serviço. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela instituição financeira e o dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, os requerentes afirmam que não realizaram as transferências e sustentam, fundamentalmente, que as operações destoavam de seu perfil habitual, razão pela qual deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pela instituição financeira. Entretanto, não foi produzida prova concreta de que as transferências tenham decorrido de invasão do sistema bancário, quebra dos mecanismos de segurança, vulnerabilidade tecnológica, falha de autenticação ou qualquer outra irregularidade imputável à requerida. A própria instituição financeira ressaltou em sua defesa que não há alegação ou demonstração de invasão de seus sistemas, acesso indevido aos servidores, vazamento de dados ou processamento das operações sem utilização das credenciais de segurança exigidas. A circunstância de as operações supostamente destoarem do padrão habitual de movimentação dos correntistas, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar defeito na prestação do serviço. Com efeito, não se pode exigir da instituição financeira o bloqueio automático de toda operação que represente movimentação superior ou distinta daquela ordinariamente realizada pelo cliente. A alteração do padrão de movimentação pode decorrer de inúmeras situações legítimas, não sendo possível presumir fraude exclusivamente em razão do valor, da quantidade ou da frequência das transações. Os mecanismos de prevenção a fraudes existentes no âmbito do PIX não importam garantia absoluta de que toda operação posteriormente contestada pelo correntista deva ter sido previamente identificada e impedida pela instituição financeira. Para que se pudesse atribuir responsabilidade à requerida, seria necessária a existência de elementos concretos demonstrando que, diante das características específicas das operações, os mecanismos de segurança efetivamente falharam. Os requerentes, contudo, não produziram elementos técnicos ou documentais aptos a afastar a regularidade dos registros apresentados. Não foram juntados relatórios relativos ao aparelho celular utilizado, registros de acesso, protocolos de bloqueio anteriores às transações, comprovação de perda ou subtração do dispositivo, notícia de clonagem da linha telefônica, invasão de correio eletrônico, alteração indevida do iToken ou qualquer outro dado objetivo capaz de evidenciar comprometimento dos sistemas de segurança da instituição financeira. A mera alegação de que o aparelho celular se encontrava desligado, por si só, não é suficiente para demonstrar que não tenha sido utilizado anteriormente na realização das operações, tampouco comprova que terceiros tenham acessado o aplicativo bancário sem a utilização das credenciais pessoais vinculadas ao correntista. Neste sentido entende o Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO MALICIOSO MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO. COMPROMETIMENTO DO DISPOSITIVO DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de cooperativa de crédito, relativos ao ressarcimento de valores transferidos via PIX em operação fraudulenta, no montante de R$ 9.822,80, bem como à reparação por danos morais. A decisão reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e atribuiu a fraude ao comprometimento do aparelho celular utilizado para acesso à conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve responder civilmente por transferência bancária fraudulenta realizada mediante utilização do aplicativo bancário do próprio correntista; e (ii) a instalação de aplicativo malicioso em aparelho utilizado para operações financeiras, decorrente de golpe de falsa central de atendimento, configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal exigido para a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, respondendo, em regra, pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por integrarem o risco inerente à atividade financeira. 4. Todavia, o sistema normativo consumerista admite o afastamento da responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de excludente legal, especialmente a culpa exclusiva do consumido r ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC 5. No caso concreto, os elementos probatórios revelam que a fraude decorreu da instalação voluntária de aplicativo malicioso em aparelho utilizado para operações bancárias, após contato telefônico fraudulento, circunstância que permitiu o acesso indevido de terceiros ao ambiente digital do consumidor. 6. A dinâmica do evento caracteriza típico golpe de engenharia social, em que o agente fraudador não viola os sistemas de segurança da instituição financeira, mas induz o usuário a franquear acesso ao dispositivo ou a instalar software malicioso, comprometendo a integridade do ambiente operacional utilizado para transações bancárias. 7. Ausente prova de vulnerabilidade do sistema bancário, de falha nos mecanismos de segurança da instituição ou de irregularidade no processamento da transação realizada com uso de credenciais legítimas, não se configura defeito do serviço. 8. A conduta imprudente da preposta do recorrente, ao seguir instruções de terceiro desconhecido e instalar aplicativo não oficial em dispositivo destinado a operações financeiras, revela violação a cautelas elementares de segurança digital e configura causa determinante do evento danoso. 9. Tal circunstância caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo experimentado, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por transferência bancária fraudulenta quando demonstrado que o evento decorreu de comprometimento do dispositivo do usuário mediante golpe de engenharia social, sem prova de falha no sistema bancário. 2. A instalação voluntária de aplicativo malicioso ou a concessão de acesso indevido ao aparelho utilizado para operações financeiras configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.104341-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA NÃO AUTORIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência em ação movida contra NU Financeira S.A. (Nubank). A apelante alega falha na prestação do serviço bancário que teria facilitado golpe eletrônico, enquanto a apelada defende culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que ensejaria a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, funda-se no risco inerente à atividade, sendo afastada em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, II, do CDC. 4.Na hipótese, as transações bancárias questionadas foram realizadas a partir do dispositivo pessoal da autora, com utilização de senha e token de segurança, não havendo evidências de falha nos sistemas da instituição financeira ou de vazamento de dados por parte do réu. 5.O boletim de ocorrência confirma que o golpe foi praticado por meio de interação direta entre a autora e um estelionatário, que a induziu a fornecer informações sensíveis e a realizar transferências, configurando culpa exclusiva de terceiro. 6.A análise da narrativa revela que a autora, ao ser induzida ao erro, forneceu voluntariamente os dados ao fraudador, assumindo os riscos da situação. A conduta do estelionatário, sendo totalmente alheia à esfera de controle do banco, caracteriza fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. 7.Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é afastada em caso de comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. A fraude praticada por terceiro por meio de interação direta com a vítima, sem falha nos sistemas de segurança do fornecedor, caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154333-9/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) (destaquei) De igual maneira, o boletim de ocorrência apresentado comprova que os autores comunicaram às autoridades policiais a ocorrência que reputaram fraudulenta, mas não constitui, por si só, prova da dinâmica dos fatos ou da existência de falha imputável à instituição financeira, por se tratar de documento elaborado essencialmente a partir das informações fornecidas pelo próprio comunicante. Além disso, o próprio requerente relatou a existência de operações não reconhecidas em contas mantidas não apenas junto à Cooperativa de Crédito requerida, mas também em outra instituição financeira, todas inseridas no mesmo contexto temporal. Essa circunstância enfraquece a tese de vulnerabilidade específica dos sistemas de segurança da instituição ré e indica, com maior plausibilidade, a ocorrência de comprometimento externo de credenciais, dispositivo eletrônico, linha telefônica ou dados pessoais do correntista. Ademais, a eventual recuperação parcial dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não altera essa conclusão. A utilização desse instrumento de recuperação de recursos não representa reconhecimento, pela instituição financeira, de defeito de seu próprio serviço ou de responsabilidade civil pelo evento. Importante observar, ainda, que, após o contraditório, os autores expressamente declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim, incumbia aos requerentes demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo possível extrair exclusivamente da ocorrência das transferências e da posterior negativa de sua autoria a conclusão de que houve defeito dos sistemas da instituição financeira. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral. Nesse contexto, ausente prova suficiente de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre conduta imputável à requerida e o prejuízo suportado pelos autores, não há fundamento para condená-la à restituição dos valores transferidos. Pela mesma razão, improcede o pedido de indenização por danos morais. Além da ausência de demonstração de ato ilícito imputável à requerida, não foram comprovadas circunstâncias concretas capazes de evidenciar violação aos direitos da personalidade dos requerentes. Quanto às pessoas jurídicas autoras, igualmente não foi demonstrada qualquer repercussão negativa sobre sua honra objetiva, reputação ou credibilidade comercial decorrente da conduta da requerida. Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre os requerentes e os destinatários das transferências. A requerida não sustenta a existência de negócio jurídico entre os autores e os beneficiários dos valores e, sobretudo, estes últimos não integram a relação processual, de modo que não é possível produzir pronunciamento declaratório destinado a atingir relação jurídica da qual participariam terceiros estranhos ao processo. Assim, embora seja lamentável o prejuízo suportado pela parte autora em decorrência da fraude de que foi vítima, cujos efeitos patrimoniais são inegáveis, não se mostra juridicamente possível transferir à instituição financeira ré a responsabilidade pelo infortúnio, sobretudo diante da ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou de nexo causal entre a atuação do banco e o dano experimentado. Nestes termos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO ÂNGELO FRAZÃO, TRANSFRAZÃO LTDA. e TRANSFRAZÃO TRANSPORTES II LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.