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5000945-93.2021.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000945-93.2021.8.21.0004/RS AUTOR: ZOILA NARA DOMINGUES NASCIMENTO VIDART ADVOGADO(A): LUCIANE FREITAS MACIEL (OAB RS071904) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A) DESPACHO/DECISÃO O réu requer o afastamento da suspensão do feito determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, sustentando a existência de distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, cujo objeto compreende justamente a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de informação ao consumidor e o eventual prolongamento da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. Também será definida, em caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica aplicável, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. A determinação de suspensão alcança os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo. No caso, a distinção pretendida pelo réu não se mostra suficiente, neste momento, para afastar o sobrestamento. Isso porque a alegação de que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada, de que realizou saques e utilizou o cartão, bem como de que teria posteriormente confirmado seu conhecimento acerca dos juros e encargos, constitui matéria relacionada justamente à controvérsia que deverá ser enfrentada no julgamento do Tema 1.414, especialmente quanto à validade da contratação e à suficiência das informações prestadas ao consumidor. A circunstância de terem sido realizados saques ou utilizados os serviços disponibilizados pela instituição financeira, por si só, não torna incontroversa a validade da contratação nem afasta, automaticamente, a discussão acerca da adequada informação sobre a natureza do produto, sua forma de funcionamento e os encargos incidentes. Assim, não demonstrada distinção material apta a afastar a incidência do Tema 1.414/STJ, deve ser mantida a suspensão do processo, nos termos da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo réu e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica das partes

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