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Processo 5000945-80.2026.8.08.0004

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000945-80.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COUTINHO DE OLIVEIRA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 SENTENÇA Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” por meio da qual a parte autora alega ser pescador(a) artesanal e que, como decorrência acidente ambiental envolvendo vazamento de petróleo ocorrido na plataforma P-58 da requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, teria sofrido abalos de ordem extrapatrimonial. Mesmo após oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada ou, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora se manteve silente. Sobreveio aos autos, no entanto, pedido genérico de dilação e reabertura de prazo formulado destinado à apresentação dos documentos anteriormente exigidos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob alegação de instabilidade do sistema do Processo Judicial eletrônico – PJe. É o relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo não comporta acolhimento. Isso porque, conforme certificado nos autos, o prazo concedido à parte autora teve seu decurso certificado em 28/05/2026, ao passo que a manifestação somente foi protocolizada em 17/06/2026, portanto muito após o escoamento do prazo assinalado. Ocorre que a dilação do prazo fundada em dificuldades para obtenção dos documentos deveria ter sido requerida antes de seu término. Consumada a preclusão, a restituição do prazo pressupõe a demonstração de justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil – CPC, o que não se verifica no caso concreto. A captura de tela apresentada, ademais, não demonstra indisponibilidade sistêmica persistente ou qualquer circunstância apta a justificar a inércia por todo o período transcorrido. De todo modo, mesmo ao formular o pedido tardio, a parte autora não apresentou os documentos que lhe haviam sido exigidos, persistindo, até a presente data, a omissão quanto à comprovação documental da alegada hipossuficiência, embora já decorrido expressivo lapso temporal desde então. Por tais razões, indefiro o pedido de dilação e reabertura do prazo. De igual modo, considerando que a parte autora, embora previamente intimada na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a insuficiência de recursos alegada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Por conseguinte, diante da ausência de recolhimento das custas processuais prévias e conforme expressamente advertido no despacho de id. 96137184, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC. Intime-se. Após, promovam-se as baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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