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5000945-40.2024.8.21.0117

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000945-40.2024.8.21.0117/RS EXEQUENTE: PAULO LAFAYETE PROENCA ADVOGADO(A): VINICIUS SANTANNA DE MORAES (OAB RS126586) ADVOGADO(A): YAGO GILBERTO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB RS115688) EXECUTADO: SANDRA ZANGUEBUCHE ADVOGADO(A): DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) ADVOGADO(A): MARGIANE MARGUTTI (OAB RS101011) EXECUTADO: GEFERSON ZANGUEBUCHE ADVOGADO(A): DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) ADVOGADO(A): MARGIANE MARGUTTI (OAB RS101011) DESPACHO/DECISÃO O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de recolhimento de veículo, entrega ao credor e intimação do executado, certificou que, no dia 15/07/2026, às 14h05min, diligenciou na região do São Diogo, ocasião em que não localizou os executados. Em consulta a moradores, foi informado que GEFERSON ZANGUEBUCHE e SANDRA ZANGUEBUCHE atualmente residem no Assentamento Glória, localidade de conhecimento deste Juízo situada em Pedras Altas/RS (evento 247, CERTGM1). Intimado, o exequente requereu a expedição de novo mandado para o endereço em Pedras Altas (evento 248, PET1), o que foi providenciado (evento 249, MAND1). Por sua vez, a certidão do evento 256, CERTGM1, refere-se a mandado distinto, expedido para o Distrito de Três Lagoas/RS, no qual a Oficiala de Justiça certificou que, segundo informações colhidas no local, o veículo estaria sendo utilizado pelo filho dos executados, de nome Kenedy, que se encontraria em Pedras Altas. O mandado expedido no evento 249, MAND1, destinado ao endereço em Pedras Altas, permanece pendente de cumprimento. Não obstante, no evento 257, PET1, o exequente, antes mesmo do cumprimento do mandado do evento 249, requereu: a) a intimação dos executados, por intermédio de suas procuradoras constituídas nos autos (Dra. Danubia Rubie Turra e Dra. Margiane Margutti), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informem data, horário e local exatos em que o veículo Ford Ranger 2.2 CD XLS 2022, placa JAY3D10, poderá ser efetivamente recolhido pelo Oficial de Justiça, em conjunto com o exequente; b) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito — que perfaz o montante de R$ 66.318,75 (sessenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo anexa —, a ser revertida em proveito do exequente, na hipótese de descumprimento da determinação do item "a" ou de nova frustração da diligência de recolhimento por falta de cooperação dos executados. DECIDO. Intimem-se os executados, por intermédio de suas procuradoras constituídas nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem data, horário e local exatos em que o veículo Ford Ranger 2.2 CD XLS 2022, placa JAY3D10, poderá ser efetivamente recolhido pelo Oficial de Justiça, em conjunto com o exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a informação, comunique-se ao(à) Oficial(a) de Justiça e intime-se o exequente. Intimações agendadas eletronicamente.

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