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5000945-16.2025.4.03.6333

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000945-16.2025.4.03.6333 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: EDILANE DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que é indispensável o prévio requerimento administrativo para que reste configurado o interesse de agir em juízo, motivo pelo qual postula a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de pretensão de reparação civil por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. O processo foi extinto sem exame do mérito pelo juízo a quo, ao fundamento de que a autora carece de interesse de agir, haja vista que não demonstrou a prévia tentativa de solução da controvérsia na via administrativa por meio do programa “De Olho na Qualidade”. Ocorre que este colegiado firmou jurisprudência em sentido oposto, conforme acórdão proferido nos autos do Processo nº 0002688-18.2020.4.03.6303, nos seguintes termos: " - DO INTERESSE PROCESSUAL O acesso à justiça é um direito social, assegurado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse dispositivo consta que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com exceção do julgamento proferido no Tema 350 do STF, que considerou obrigatório o prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, não há posicionamento fixado nos Tribunais Superiores quanto à obrigatoriedade do prévio manejo da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Exceções à garantia constitucional devem ser interpretadas restritivamente, de forma que à míngua de alteração legislativa, ou de precedente vinculante sobre o ponto, não cabe ao Poder Judiciário mitigar o alcance da proteção constitucional. Dessa forma, a comprovação do interesse processual não demanda prévio manejo da via administrativa. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF3, Segunda Turma, Rel. José Carlos Francisco, 5011313-02.2019.4.03.6105, publicado em 13/11/20) Nestes termos, merece reforma a sentença em relação à essa exigência". De qualquer forma, a parte autora juntou nos autos comprovante da reclamação pormenorizada relativa aos vícios construtivos, dirigida aos canais de atendimento da CEF (ID 373430864), sendo inequívoco, assim, o interesse de agir. Considerando que a causa não está madura para julgamento de mérito, haja vista a necessidade de dilação probatória, impõe-se a anulação do julgado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. EMENTA CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO INSTRUÍDO COM COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA RÉ. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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