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5000945-06.2025.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000945-06.2025.4.03.6304 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CRISTIANO DOMINGUES DA LUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial. Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa, sustentando que a ausência ao exame pericial não decorreu de desídia, mas de falha de comunicação com seu patrono. Argumenta que a extinção do feito é medida desproporcional e que a intimação para o ato, por ser personalíssimo, deveria ter sido pessoal. Requer, nesses termos, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, com a designação de nova data para a perícia e o regular prosseguimento da instrução. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Cinge-se a questão controvertida na fase recursal à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo não comparecimento da parte autora à perícia médica designada nos autos. Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quanto a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, providência essa que abrange as hipóteses de não comparecimento às perícias agendadas (conforme decidido por esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado 0000461-78.2019.4.03.6339, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 30.04.2020, e-DJF3 de 18.05.2020). Não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do feito sem resolução de mérito, pois o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, expressamente a dispensa. Destaco que a parte autora deixou de apresentar justificativa válida para o seu não comparecimento à perícia, o que determina que a sentença seja mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Parte autora que deixa de comparecer, de forma injustificada, ao exame pericial designado, para verificação da presença de requisito da incapacidade. 2. Causa legal de extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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