PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº
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: 5000945-04.2021.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: OMNI BANCO S.A. CPF: **.***.***/****-** RÉU: DEIVISON SILVA LIMA ME CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OMNI BANCO S.A. em face de DEIVISON SILVA LIMA ME, ambos qualificados nos autos. No ID ***********, foi apresentada manifestação pela parte autora pugnando pela extinção do processo em virtude de sua desistência. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o pedido foi formulado em momento anterior à citação da parte executada, o que dispensa a anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Considerando a manifestação do ID ***********, homologo, por sentença, a desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais restrições inseridas nos autos. Custas, se houver, pela parte requerente. Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e dispensa a concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul