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5000944-60.2026.8.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000944-60.2026.8.24.0001/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que objetiva a cobrança de débitos oriundos de cédula rural pignoratícia. Nos termos do art. 121, I, "b", e II, da Resolução TJ nº. 35/2025, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021 e cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência". Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME, POR COROLÁRIO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APONTADA NULIDADE/IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL QUE SE FAZ POSSÍVEL COM ESTEIO, NO CASO, NO ART. 132, INCS. XIV E XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. ADEMAIS, MODALIDADE RECURSAL EM VOGA QUE PERMITE À PARTE RECORRENTE A APRECIAÇÃO DE SUA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO DECISUM UNIPESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES QUE ENFRENTARAM, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, AS TESES DEFENSIVAS. ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339) NO SENTIDO DE SER SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO PELO ART. 355, INC. I, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL JÁ SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO. TESE RECHAÇADA. RESOLUÇÕES NS. 2/2021 E 12/2022 DO TJSC QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À UNIDADE ESPECIALIZADA PARA APRECIAR DEMANDAS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FISCALIZADAS PELO BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. AVAL VÁLIDO E EFICAZ, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 167/67. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 167/67). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5101453-93.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 30/06/2026) Assim, levando-se em conta que a execução é de título extrajudicial de natureza bancária e foi ajuizada após o marco definido na resolução citada, declino, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), a competência para processar e julgar a demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º). Intime-se. Diligências necessária

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