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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-52.2026.8.13.0620/MG
AUTOR: ROGERIO DONISETI DE PAIVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE PAIVA SOUZA (OAB MG171618)
ADVOGADO(A): JOSE JORGE DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG093632)
RÉU: ANA APARECIDA DOMINGOS DE PAIVA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA GOES (OAB MG113584)
DECISÃO
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem comum e arbitramento de aluguéis ajuizada por Rogério Doniseti de Paiva em face de Ana Aparecida Domingos de Paiva.
O autor pretende a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.261, com sua alienação judicial e divisão do produto em partes iguais, além da condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pela utilização do bem.
A requerida contestou. Requereu a gratuidade da justiça, impugnou o benefício concedido ao autor e, no mérito, sustentou, em síntese, que reside no imóvel juntamente com o filho menor das partes, circunstância que afastaria o arbitramento de aluguéis. Requereu, ainda, o sobrestamento da alienação até a maioridade do filho.
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção, por se tratar de controvérsia patrimonial entre partes maiores e capazes.
Instadas a especificar as questões controvertidas e as provas pretendidas, o autor requereu prova pericial avaliatória, enquanto a requerida postulou depoimento pessoal do autor e prova testemunhal.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I) Questões processuais pendentes – art. 357, I, do CPC
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada.
Quanto à impugnação à gratuidade concedida ao autor, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar alteração relevante de sua capacidade econômica ou situação incompatível com o benefício anteriormente deferido. A simples alegação de existência de atividade remunerada, desacompanhada de demonstração segura da capacidade de suportar os encargos processuais, não autoriza a revogação da assistência judiciária.
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Também não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Embora o filho menor das partes resida no imóvel, não integra a relação de copropriedade nem é titular do direito real objeto da demanda, sem prejuízo da consideração de seus interesses quando da apreciação das teses defensivas.
Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro-o saneado.
II) Questões de fato – art. 357, II, do CPC
Consideram-se incontroversos, nesta fase, a copropriedade do imóvel matriculado sob o nº 22.261, na proporção de 50% para cada litigante; a existência de acordo homologado na ação de divórcio prevendo a alienação do bem e divisão do respectivo produto; a permanência da requerida no imóvel após a dissolução conjugal; a residência no local também do filho comum menor; e a existência da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor.
Remanescem relevantes para a instrução, especialmente, a divisibilidade física, jurídica e econômica do imóvel e seu valor atual de mercado, elementos necessários à definição da modalidade adequada de extinção do condomínio e de eventual alienação judicial.
A definição dos efeitos jurídicos da permanência da requerida no imóvel juntamente com o filho comum, bem como da notificação extrajudicial e do acordo anteriormente homologado, constitui predominantemente questão de direito.
III) Ônus da prova – art. 357, III, do CPC
Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC.
Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, enquanto compete à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente invocados.
Não se verificam circunstâncias que justifiquem distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório.
IV) Questões de direito – art. 357, IV, do CPC
Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento: o direito do condômino à extinção da comunhão, à luz dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; a necessidade ou não de alienação judicial, considerada a efetiva divisibilidade do bem; os efeitos do acordo homologado anteriormente entre as partes; a possibilidade de postergação da alienação em razão da residência do filho menor; e o cabimento do arbitramento de aluguéis diante da utilização do imóvel pela requerida juntamente com a prole comum, inclusive à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Quanto ao último ponto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça considera juridicamente relevante a circunstância de o imóvel servir também de moradia ao filho comum, por repercutir na própria caracterização do alegado uso exclusivo e no dever parental de prover habitação. A aplicação desse entendimento às particularidades dos autos será apreciada por ocasião do julgamento.
V) Provas – art. 357, V, do CPC
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, por se mostrar adequada à apuração da divisibilidade e do valor do imóvel.
A perícia deverá esclarecer, especialmente, a correspondência física do imóvel com a matrícula nº 22.261; suas características, área, estado de conservação e benfeitorias relevantes; seu valor atual de mercado; e a possibilidade de divisão física e juridicamente regular, consideradas a edificação existente, a destinação econômica do bem e as normas urbanísticas aplicáveis, indicando eventual perda substancial de valor ou prejuízo à utilização decorrente do fracionamento.
A apuração do valor locatício fica, por ora, reservada, pois sua utilidade depende da prévia solução da questão jurídica relativa ao próprio cabimento da indenização postulada.
Proceda-se à nomeação de profissional habilitado em engenharia civil, cadastrado no Sistema AJ, intimando-o eletronicamente para informar se aceita o encargo.
As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis contado da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Por prejudicialidade lógica e economia processual, fica diferida a apreciação dos pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal. Após a juntada e manifestação sobre o laudo, será examinada a existência de matéria fática remanescente que efetivamente justifique a produção de prova oral.
Assim, saneio o processo nos termos acima, defiro a prova pericial e postergo a análise da necessidade de audiência de instrução para momento posterior à conclusão da prova técnica.
Cumpridas as providências relativas à nomeação do perito e apresentados os quesitos, prossiga-se com a perícia.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo e as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para avaliação da necessidade de complementação da instrução ou julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.