2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000944-43.2025.4.03.6329 AUTOR: GEVALSIO ANDERSON DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SMIEGUEL - SP429836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Neste caso, há dispensa de carência, consoante as disposições do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. " (Destaques nossos) Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. " (Destaques nossos) Trata-se de prestação de cunho indenizatório, que não se destina a substituir a renda do segurado, uma vez que o surgimento do evento danoso não o impossibilita de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento. Em verdade, o risco social causa-lhe uma maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas advindas de lesão consolidada. No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo, este verificou que, verbis: "Trata-se de indivíduo vítima de acidente de moto no dia 15/05/2023 apresentando fratura exposta do tornozelo esquerdo. Foi submetido à tratamento cirúrgico evoluindo com consolidação óssea. No momento queixa-se de dores no tornozelo esquerdo. No exame pericial foi constatada redução em grau mínimo na amplitude de movimento da articulação do tornozelo esquerdo. Não foi constatada alteração que possa incluir o quadro atual nas situações que dão direito ao auxílio- acidente (de acordo com o Anexo III do Decreto N.º 3.048 DE 06.05.1999). Dessa forma, não foi constatada redução da capacidade laborativa para as atividades desempenhadas na época do acidente sofrido (operador de estacionamento).” (Destaque e grifo nossos) Ademais, a parte autora apresentou impugnação (Id 579253419) ao laudo supra, na qual requer a desconsideração da conclusão do exame e a total procedência do pedido. Contudo, uma vez que o laudo pericial foi exaustivo e conclusivo, verifica-se que contém elementos suficientes ao julgamento da presente demanda; evidenciando-se que o destinatário da prova técnica é o Juiz, mostrou-se desnecessária qualquer suplementação. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial impugnado é realizado por médico especialista apto e qualificado que empenhou palavra de exercer sua ocupação com excelência e que é, ainda, de confiança deste Juízo. Apesar dos requerimentos da impugnação (Id 579253419), no que tange a consideração aos exames e relatórios médicos juntados, ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Desta forma, entendo que a parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Restam assim, indeferidos os pedidos da parte autora constantes no Id 579253419. Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Ressalta-se que a incapacidade pregressa constatada no laudo supra (15/05/2023 a 15/08/2023) foi reconhecida administrativamente na forma do benefício por incapacidade temporária NB: 644.023.743-1, de modo que inexiste obrigação pendente por parte do INSS. Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou o perito que, verbis: “Não foi constatada redução da capacidade laborativa para as atividades desempenhadas na época do acidente sofrido (operador de estacionamento)” (Id. 560274001 – fl.32) (Destaque nosso). Assim, torna-se despiciendo o exame dos demais requisitos, sendo de rigor a improcedência também deste pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal