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5000943-98.2019.8.24.0008

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3208296/SC (2026/0102725-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:TEREZINHA LUZIA DE SOUZA AGRAVANTE:VINICIUS DE SOUZA GOMES ADVOGADO:RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI - SC027883 AGRAVADO:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS:GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180 JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835 AGRAVADO:ALEXANDRO QUINTINO ADVOGADO:DAVID EDUARDO DA CUNHA - SC045573 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA LUZIA DE SOUZA; VINICIUS DE SOUZA GOMES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 760-761, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL. MÉRITO. AVENTADA A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL FOI A CAUSA PRINCIPAL DO ATROPELAMENTO. ALEGADA EMBRIAGUEZ DA PARTE RÉ QUE NÃO FOI A CAUSA DO ACIDENTE, PORQUANTO O REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER O REQUERENTE ATRAVESSADO A VIA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS FORA DA FAIXA DE PEDESTRES, DE FORMA IMPRUDENTE E DE INOPINO. ARTIGO 69 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CAUTELA NÃO OBSERVADA PELO PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada pelos autores em razão de atropelamento. A parte ré, condutora do veículo, acusada de estar sob influência de álcool no momento do acidente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a configuração de nulidade da sentença por ausência de instauração de inquérito policial; (ii) apurar a responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito, considerando a alegação de embriaguez e a dinâmica do atropelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A ausência de inquérito policial ou de ação penal não impede o prosseguimento da ação civil baseada nos mesmos fatos, conforme estabelece o artigo 935 do Código Civil. (iv) A prova dos autos, incluindo vídeo do acidente e depoimentos testemunhais, demonstrou que a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres, de forma repentina, impossibilitando a reação do condutor. A ingestão prévia de bebida alcoólica por parte do condutor do veículo, embora constitua fato reprovável, não se revelou causa determinante do acidente, nem que para tal resultado tenha de algum modo contribuído, uma vez impossibilitada qualquer manobra diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, podendo haver reparação de danos no juízo cível mesmo que a esfera penal reconheça a culpa exclusiva da vítima.” “2. A embriaguez do condutor, por si só, não configura responsabilidade civil se demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso.” "3. Age com culpa a vítima do acidente de trânsito que cruza a estrada fora da faixa de pedestres e de forma repentina." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 186, 927, 935. Código de Processo Civil: 373, II. Código de Trânsito Brasileiro: art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no R Esp 1483715/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, D Je 15/05/2015; 3ª Turma. R Esp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019. TJSC: Apelação n. 0003819-18.2014.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03- 2023; Apelação n. 5017430-34.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023; Apelação n. 0001254- 13.2013.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 783-789, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 792-821, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 28, 29, § 2º, 192 e 306 do CTB; 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese: que a condução sob influência de álcool caracteriza violação grave do dever objetivo de cuidado, apta a presumir a culpa do condutor e a afastar a culpa exclusiva da vítima, notadamente pedestre. Contrarrazões apresentadas às fls. 842-851 e 853-865, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 866-870, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 872-877, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 879-885 e 886-893, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem, confirmando a decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, pela improcedência do pedido indenizatório, diante do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil do condutor do veículo. O Tribunal local assentou que, embora o réu tenha admitido a ingestão de bebida alcoólica no dia do sinistro, o atropelamento decorreu unicamente da conduta imprevista do pedestre, que adentrou correndo na pista de rolamento fora da faixa de segurança — localizada a pouco mais de 30 metros de distância — e de forma repentina por trás de uma árvore. Destacou, para tanto, que o acervo probatório — composto por imagens de monitoramento, croqui do boletim de ocorrência e firmes depoimentos testemunhais — demonstrou a total impossibilidade de reação do motorista para frear ou evitar o impacto em tempo hábil, visto que o evento se consumou em apenas um segundo. Sob essa premissa, a Corte estadual fixou que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, não gerou nexo de causalidade com o acidente, restando caracterizado que a conduta temerária da vítima rompeu o liame causal e afastou o dever de indenizar do condutor. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 753-758, e-STJ): Essencialmente, a controvérsia reside na apuração da culpa do acidente de trânsito que aconteceu em 23/09/2018, por volta das 19h35. Nesse evento, o apelado/requerido, ao dirigir seu veículo VW/FOX 1.0 de placa MLG9828, colidiu com o apelante/autor, que foi atendido pelo SAMU e encaminhado ao hospital Santa Isabel, localizado em Blumenau/SC. É fato incontroverso nos autos que ocorreu o mencionado atropelamento, que tem como envolvidos o apelante/autor VINICIUS DE SOUZA GOMES e o apelado/réu. Inconcusso também que o apelado confessou que ingeriu bebida alcoólica no dia do sinistro, conforme se extrai do Termo de Recusa ao Teste de Alcoolemia ( evento 1, OUT10, pág. 5), de sua peça contestatória (evento 52, CONT1) e do seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento (evento 310, VÍDEO1). Assim, o apelante/autor defende o reconhecimento da culpa do apelado pelo acidente e postula a reforma da sentença, sob o fundamento de que as provas reunidas no processo levam à conclusão de que a condução do veículo sob influência de álcool foi a causa principal do acidente tratado nesta ação, além do fato de que "estava próximo a calçada quando ocorreu o acidente". Destaco que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva, de modo que os elementos para a caracterização do ato ilícito são o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a culpa e o evento danoso. (...) A tese do apelado/requerido é de culpa exclusiva da vítima, porquanto, em síntese, relatou que estava dirigindo na rua General Osório, na sua mão de direção, quando foi surpreendido pelo aparecimento repentino do apelante/autor por trás de uma árvore que se encontrava na calçada, indo em direção à pista de rolamento, em uma tentativa de atravessar subitamente a via fora da faixa de pedestre. Na audiência de instrução e julgamento, o apelado asseverou que tentou desviar do pedestre, invadindo inclusive a pista contrária, contudo, entre o momento em que viu o apelante e o atropelamento, passou-se um segundo, não existindo a possibilidade de frear a tempo de não atingir a vítima (evento 310, VÍDEO1). Do conjunto probatório coligido aos autos, tenho que assiste razão ao apelado/requerido. Extrai-se do croqui confeccionado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito que existia uma faixa de pedestre a menos de 32,70m do local que ocorreu o incidente e que o tipo de acidente ocorrido (atropelamento) envolveu "pessoa (fora da faixa)" (evento 1, OUT10): (...) O apelado/requerido juntou nos autos vídeo com imagens captadas de uma câmara de monitoramento que gravou o momento do acidente, constando a data e o horário em que se deram os fatos (evento 52, VÍDEO11). Em que pese a gravação não tenha o condão de, por si só, atestar de forma inequívoca como ocorreu o sinistro (dadas as limitações do registro), verifica-se que os relatos das testemunhas corroboraram com a versão do apelado e com o teor das mencionadas imagens, no sentido de que a vítima, na tentativa de atravessar, adentrou correndo na pista de rolamento, sendo impossível ao motorista frear ou desviar em tempo hábil para evitar o atropelamento. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento do apelado/requerido Alexandro Quintino, o qual relatou que estava indo para casa do pai, na velocidade da via, sentido bairro-centro e que o apelante Vinicius de Souza Gomes surgiu do nada que nem um "vulto", saindo de uma arvore ou de um vão (9m45s). Quando viu Vinicius, tentou desviar, mas ainda assim acabou atingindo ele na lateral direita do carro, bem no farol direito, no "carona". Disse que entre uma pista e outra não há uma mureta de divisão, só uma faixa que divide as pistas que são em sentidos opostos. Afirmou que tinha tomado uma cerveja no meio dia, depois foi correr e após isso, quando foi buscar sua cachorra na casa de seu pai início da noite, aconteceu o acidente. Que não dava pra perceber se a vítima estava embriagada, pois depois do acidente Vinicius ficou inconsciente. Relatou que a velocidade da via é 60 km/h e onde o acidente aconteceu era uma reta. Mencionou que há um vídeo gravado pela câmera do mercado que mostra o acidente. Nesse vídeo mostra que sua reação foi de 1 segundo (16m30s). Os guardas municipais que estavam no dia do acidente Renato Aguiar (18m20s) e Valdir Guilherme Betta (32m5s) foram arrolados como testemunhas e ambos mencionaram que não se recordam do acidente. Renato Aguiar disse que foi ele quem confeccionou o croqui. Em audiência, analisou o boletim apresentado pelo juiz e disse que o local do acidente é movimentado, tem muitos comércios em frente e a velocidade máxima permitida da via é 50km/h. . Disse que atualmente, realizam exame de teor alcoólico em todos os envolvidos em acidente. Naquele tempo não tinham essa exigência por parte da chefia do departamento e, que, que possivelmente o apelado/requerido recusou a fazer o teste, aí lavram termo de recusa porque não podem obrigar a fazer o teste. Mencionou que não lembra do condutor, então só pode atestar o que estava escrito no boletim. Por fim, disse que mesmo sob efeito de álcool, o indivíduo não conseguiria reagir de forma ágil o bastante para evitar um acidente em apenas 1 segundo. O agente de trânsito Valdir Guilherme Betta asseverou que fez a parte escrita do croqui. Questionado se quando a pessoa se nega a fazer o bafômetro é encaminhado direto para delegacia respondeu que, atualmente não, só quando apresenta mais de 2 sintomas de embriaguez. Na época, disse que não se recorda como era feito que não lembra se levou o requerido para a delegacia ou não (33m55s). Rodrigo Alves (50m0s), arrolado como testemunha pelo apelado/requerido mencionou que presenciou o acidente de frente, pois estava dirigindo em sentido contrário ao veículo dirigido pelo requerido. Era noite, quando notou que o carro se aproximava e, de repente, as luzes se apagaram e o veículo parou. Nesse momento, disse que decidiu averiguar o que havia ocorrido. O acidente ocorreu na pista. Observou que o carro do requerido chegou a entrar na contramão na tentativa de desviar, mas acabou atropelando. Após o choque, ele parou para ajudar a vítima, que estava caída na pista. Disse que o condutor do automóvel aparentava não estar acelerando em alta velocidade e não parecia estar sob efeito de álcool, mas demonstrava nervosismo. Asseverou que o carro não invadiu a calçada e que deixou o local sem aguardar a chegada das autoridades ou dos bombeiros. O corpo da vítima encontrava-se na via, com a cabeça próxima ao meio-fio e os pés no meio da pista. Relatou que não foi possível constatar se o veículo do requerido apresentava algum dano (1h02m05s). A testemunha Thalisson Bombassar (1h02m46s) mencionou que era amigo do requerido de "patota", contudo, não eram amigos íntimos, mas conhecidos. Relatou ser vizinho da vítima, residindo no local na ocasião, e que o autor sempre costumava realizar festas. Naquele domingo, escutou que estava ocorrendo uma festa na casa de Vinicius, quando, de repente, houve uma grande confusão, com muitas pessoas correndo para a "geral". Em um dado momento, o depoente ouviu um barulho alto, um "estouro". Quando os bombeiros chegaram, disse que foi até o local e encontrou o carro estacionado, momento em que reconheceu Alexandre, enquanto a vítima já estava dentro da ambulância, a caminho do hospital. O automóvel de Alexandre estava no meio da rua, com os piscas acionados. Mencionou que o carro apresentava amassados na parte da frente e o para-brisa estilhaçado, embora não se recorde de qual lado estava danificado. Na residência de Vinicius, as festas eram frequentes, acompanhadas de bebidas e substâncias ilícitas, mas não tem como afirmar se ele estava sob efeito de álcool naquele dia. Relatou que não ouviu qualquer som de frenagem e não teve mais contato com Vinicius após o incidente. O apelante/autor arrolou uma testemunha, Pamela Suelen Pereira. Em seu depoimento, disse que conhecia a vítima antes do acidente, trabalhavam juntos. Na época do acidente, disse que Vinicius não estava trabalhando lá e que tinha mais contato mais com o irmão dele. Disse que ficou sabendo que o carro invadiu a calçada e pegou o pedestre. Questionada novamente, asseverou que duas pessoas falaram que no momento do acidente a vítima estava na calçada e uma pessoa alegou que estava atravessando a via, porém que não presenciou o acidente, só ouviu falar. Desse modo, em que pese a pouca clareza que exsurge da análise da prova produzida, pode-se concluir que o acidente ocorreu devido à culpa exclusiva da vítima (apelante), que, por imprudência, tentou atravessar a rua em um local inadequado, distante da faixa de pedestre, sem nenhuma chance de o apelado/requerido conseguir frear a tempo. (...) Em vista disso, não há provas nos autos que comprovem que o apelado/requerido estava em alta velocidade ou de que efetuado alguma manobra em desacordo com as regras de trânsito. Ademais, restou comprovado que o condutor do veículo não invadiu a calçada e que foi a vítima\apelante Vinicius de Souza Gomes que atravessou a pista sem adotar as cautelas necessárias, inviabilizando qualquer manobra, por parte do condutor do veículo, que pudesse evitar o atropelamento. No ponto, acompanho o entendimento do juízo sentenciante, o qual concluiu que "a direção do veículo automotor pela parte ré sob influência de álcool não foi fator determinante para ocorrência do acidente, embora seja uma conduta reprovável pela legislação. A ingestão de álcool, por si só, não enseja a responsabilidade civil da parte, cabendo sua punição por via diversa através da configurada infração administrativa". Destarte, restou comprovado pelo apelado/requerido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que o fato de ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente não foi o fator determinante para o atropelamento do apelante/autor. Diferentemente, foi a forma súbita com que a vítima atravessou a rua, fora da faixa de pedestres, sem observar o fluxo de veículos da via, que acarretou o acidente, impossibilitando ao requerido qualquer possibilidade de evitar o atropelamento. (...) Ou seja, em resumo: não há prova de que a embriaguez do apelado tenha sido a causa determinante para a ocorrência do acidente. Ao contrário, da prova dos autos, exsurge que a conduta determinante para o evento danoso partiu do próprio apelante, que cruzou a via de forma inopinada e em local inapropriado. Neste contexto, Verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos arts. 28 e 29, II, § 2º, do CTB não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Por outro lado, como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (...) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos arts. 192 e 306 do CTB, verifica-se das razões de apelo nobre que a recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. Outrossim, para desconstituir o entendimento fixado pelo Tribunal de origem a fim de afastar a culpa exclusiva da vítima ou imputar responsabilidade civil ao condutor do veículo pelo atropelamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Teses de inexistência de ato ilícito e de culpa exclusiva ou concorrente da vítima exigem revisão das premissas fáticas fixadas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A invocação de dispositivos do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro não supera o óbice quando a controvérsia está atrelada à moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitado por ausência de caráter protelatório na interposição do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.914.075/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ENCARGOS DO PENSIONAMENTO. MATÉRIA INSERIDA NO CONTEXTO FÁTICO DO ACÓRDÃO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, analisando a prova produzida e afastando, de maneira fundamentada, as teses defensivas. 2. A revisão da conclusão quanto à dinâmica do acidente, à existência de nexo causal e à culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação, no caso, exigiria incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. A rediscussão acerca dos critérios de atualização do débito e do termo inicial dos encargos do pensionamento encontra-se vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, inviabilizando sua revisão na via especial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.218.559/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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