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5000943-96.2026.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000943-96.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: MARTA REGINA CAVALCA LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO JOSE CAVALCA LEITE - SP353184 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTA REGINA CAVALCA LEITE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MARÍLIA/SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 09ª JR/11180/2025, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB: 233.083.644-3). Narra a impetrante, em síntese (id 594004777), que, após o indeferimento administrativo do benefício, interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, por unanimidade, pela 09ª Junta de Recursos, em 27/11/2025, tendo o processo sido encaminhado para cumprimento da decisão administrativa. Sustenta, contudo, que, apesar do decurso de longo período, o benefício não foi implantado. Determinada a emenda da inicial (id 596035863), a parte impetrante apresentou manifestação (id 598672633), acompanhada de declaração de hipossuficiência (id 598673352), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de id 599942823, a emenda foi recebida e foi deferido o benefício da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido liminar, por não se verificar, naquele momento, demonstração inequívoca de demora injustificada ou de ilegalidade, determinando-se a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Nas informações prestadas (ids 600446627 e 600446631), a autoridade informou que, durante a análise do cumprimento da decisão da Junta de Recursos, teria identificado ausência de tempo mínimo de contribuição/carência, razão pela qual, em 21/08/2026, interpôs recurso especial perante as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. A impetrante, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (id 600721862), sustentando a intempestividade do recurso especial apresentado pelo INSS e a ausência de efeito suspensivo, postulando a imediata implantação do benefício. O INSS, por meio da manifestação de id 600942524, requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito (id 601548153). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos, a controvérsia deve ser delimitada à existência, ou não, de demora injustificada da Administração na apreciação e cumprimento da decisão proferida no âmbito administrativo. Conforme se extrai das informações prestadas pelo INSS (id 600446631), a 09ª Junta de Recursos proferiu, em 27/11/2025, o Acórdão nº 09ª JR/11180/2025, dando provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante. Todavia, somente em 21/08/2026, após o ajuizamento do presente mandado de segurança e a determinação de prestação de informações, o INSS informou ter analisado a situação e interposto recurso especial perante as Câmaras de Julgamento do CRPS (ids 600446627 e 600446631). É certo que as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos são passíveis de recurso especial perante as Câmaras de Julgamento, observadas as disposições do Regimento Interno do CRPS. A própria autoridade administrativa, ademais, fundamentou a interposição do recurso nas normas atualmente aplicáveis ao procedimento administrativo. Assim, não cabe, no âmbito deste mandado de segurança, antecipar-se à análise da admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, especialmente quanto à alegada intempestividade ou à existência de eventual hipótese de relevação do prazo, matérias que deverão ser apreciadas pelo órgão administrativo competente. Não obstante, transcorreu período considerável entre a decisão administrativa de 27/11/2025 e a interposição do recurso especial em 21/08/2026, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta e suficiente para a ausência de conclusão do procedimento nesse intervalo. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, nos termos do art. 37, caput, e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A posterior interposição de recurso administrativo não elimina a mora anteriormente verificada. Por outro lado, compete ao órgão administrativo próprio apreciar a admissibilidade e o mérito do recurso especial apresentado, não sendo possível ao Poder Judiciário, neste momento, substituir-se à Administração para decidir tais questões. Dessa forma, mostra-se cabível a concessão parcial da segurança, exclusivamente para determinar que a autoridade impetrada promova o regular processamento do recurso especial interposto em 21/08/2026, adotando as providências necessárias para que o procedimento administrativo tenha prosseguimento e seja concluído no prazo fixado nesta sentença, observados os prazos legais e regulamentares aplicáveis. A presente decisão não implica reconhecimento do direito material à aposentadoria, tampouco determina, neste momento, a implantação do benefício, ficando a matéria sujeita à apreciação administrativa competente. Por fim, eventual pretensão de recebimento de parcelas pretéritas não pode ser satisfeita pela via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que: a) promova o regular processamento do recurso especial interposto pelo INSS em 21/08/2026, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social; b) adote as providências necessárias para o prosseguimento e conclusão do procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a superveniência de impedimento legal devidamente motivado; c) após a decisão administrativa definitiva, cumpra integralmente o respectivo resultado, adotando as providências administrativas cabíveis. Fica expressamente consignado que a presente sentença não aprecia a tempestividade ou intempestividade do recurso especial, tampouco define a existência ou não de efeito suspensivo, matérias que deverão ser examinadas pela autoridade administrativa competente. Não há condenação ao pagamento de parcelas pretéritas nesta via, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida no id 599942823. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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