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TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000943-75.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: CLAUDIO CESAR MARINHO REPINALDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA ROCHA MEDEIROS - SP348488 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIO CESAR MARINHO REPINALDO contra ato do CHEFE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando que o Impetrado seja compelido a cumprir o determinado na decisão proferida no processo administrativo n. 44236.590315/2024-23 em que pleiteia benefício previdenciário. O Impetrante apresentou emenda à inicial (ID 601363718). É o breve relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que o Impetrado seja compelido a cumprir o determinado na decisão proferida no processo administrativo n. 44236.590315/2024-23 em que pleiteia benefício previdenciário. Aduz que houve o decurso do prazo previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias para proferir decisão administrativa. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. No caso dos autos, saliento que é de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos de aposentadoria e o contingenciamento de recursos humanos e materiais em diversos órgãos públicos dentre eles o INSS. Por essas razões, não entendo configurada a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação das informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Após o prazo para prestação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença. ID 601363718: Recebo como aditamento à inicial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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