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5000943-39.2016.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000943-39.2016.4.03.6114 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: ROSCAFIX FIXACAO E VEDACAO LTDA, RAFAEL LEMESZENSKI, SYLVIO LEMESZENSKI, ANA LUCIA LEME LEMESZENSKI ADVOGADO do(a) APELANTE: HEROS MARCELINO DE ALMEIDA - SP104777-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROSCAFIX FIXAÇÃO E VEDAÇÃO LTDA, em Recuperação Judicial, RAFAEL LEMESZENSKI, SYLVIO LEMESZENSKI e ANA LUCIA LEME LEMESZENSK contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000943-39.2016.4.03.6114, que julgou extinto o feito com relação à executada Roscafix Fixação e Vedação Ltda, em recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução em face dos demais executados. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, em preliminar, a fungibilidade recursal para garantir o acesso à justiça e a análise do mérito. No mérito, sustenta que a manutenção da execução em face dos sócios avalista, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa configura grave violação ao princípio da preservação da empresa. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 381945925). É o relatório. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da admissibilidade da apelação Em se tratando de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, aplicando-se o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição do recurso de apelação, nos casos em que fora proferida decisão interlocutória em cumprimento de sentença, configura-se erro grosseiro, não sendo passível de fungibilidade recursal com o agravo de instrumento. Nesse sentido, transcrevo entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ainda, no caso específico de decisão que extingue parcialmente o feito, o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que tal pronunciamento é impugnável por meio de agravo de instrumento: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. A matéria, inclusive, já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o critério determinante para a definição do recurso cabível reside na verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução, o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.809/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) (grifo nosso) Importante consignar ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. Assim, verifico que o recurso por ele interposto é incabível, pois o correto seria a interposição do agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação acima. Após as cautelares de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. RENATO BECHO Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000943-39.2016.4.03.6114 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: ROSCAFIX FIXACAO E VEDACAO LTDA, RAFAEL LEMESZENSKI, SYLVIO LEMESZENSKI, ANA LUCIA LEME LEMESZENSKI ADVOGADO do(a) APELANTE: HEROS MARCELINO DE ALMEIDA - SP104777-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROSCAFIX FIXAÇÃO E VEDAÇÃO LTDA, em Recuperação Judicial, RAFAEL LEMESZENSKI, SYLVIO LEMESZENSKI e ANA LUCIA LEME LEMESZENSK contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000943-39.2016.4.03.6114, que julgou extinto o feito com relação à executada Roscafix Fixação e Vedação Ltda, em recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução em face dos demais executados. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, em preliminar, a fungibilidade recursal para garantir o acesso à justiça e a análise do mérito. No mérito, sustenta que a manutenção da execução em face dos sócios avalista, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa configura grave violação ao princípio da preservação da empresa. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 381945925). É o relatório. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da admissibilidade da apelação Em se tratando de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, aplicando-se o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição do recurso de apelação, nos casos em que fora proferida decisão interlocutória em cumprimento de sentença, configura-se erro grosseiro, não sendo passível de fungibilidade recursal com o agravo de instrumento. Nesse sentido, transcrevo entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ainda, no caso específico de decisão que extingue parcialmente o feito, o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que tal pronunciamento é impugnável por meio de agravo de instrumento: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. A matéria, inclusive, já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o critério determinante para a definição do recurso cabível reside na verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução, o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.809/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) (grifo nosso) Importante consignar ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. Assim, verifico que o recurso por ele interposto é incabível, pois o correto seria a interposição do agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação acima. Após as cautelares de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. RENATO BECHO Desembargador Federal

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