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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000943-04.2026.4.04.7135/RSAUTOR: JANAINA VARGAS BAUER ADVOGADO(A): MARIZETI BEHENCK SCHEFFER (OAB RS134215) SENTENÇA 3. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar à parte autora o salário-maternidade NB 80/242.572.862-1, por 120 (cento e vinte) dias, desde 22/04/2026, (DIB, data do nascimento) e com RMI a calcular. Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 4, DESPADEC1). Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170, 1.335 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025, fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 08/12/2021 (artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991); (ii) de 09/12/2021 até a data da constituição em mora do INSS (em regra, a citação válida; CPC, art. 240), incide apenas a correção monetária, pelo mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS (INPC), por inexistir mora no período; (iii) a partir da constituição em mora (em regra, a citação) e até 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente? (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com outro índice; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, aplica-se novamente o índice de correção do RGPS (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e os juros seguem a disciplina do item ?b?; após a expedição do requisitório (RPV/precatório), a correção monetária observará o IPCA, conforme o art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025, observado o teto pela SELIC quando esta for superior na soma com os juros (vide item ?b?). b) juros de mora: (i) não incidem juros antes da constituição em mora do devedor (em regra, antes da citação; CPC, art. 240; CC, arts. 397 e 398), ressalvadas hipóteses legais específicas; (ii) desde a citação válida e até 11/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (na forma da legislação e da orientação jurisprudencial aplicável); (iii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, desde que já constituído em mora o INSS (em regra, a partir da citação), os juros estão contemplados na SELIC, a qual incide como índice único, não cumulável com outro fator de atualização; (iv) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, incidem os juros da poupança; após a expedição do requisitório, incidem juros simples de 2% a.a., cumulados com o IPCA (alínea ?a?, item (iv)), observada a limitação pela SELIC quando superior; (v) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; (vi) ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1.727.063/SP, julg. em 19/05/2020). Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, em virtude do rito do JEF. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Se não interposto o recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) após o cumprimento pela CEAB-DJ, remetam-se os autos à DCJ (Divisão de Cálculos Judiciais) para cálculo das parcelas vencidas; b) com o retorno, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; c) os honorários contratuais serão destacados na requisição, limitados a 30% das parcelas vencidas; d) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; e) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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