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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000942-39.2025.8.13.0775/MG
AUTOR: CLAUDIVONE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
SENTENÇA
RELATÓRIO:
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por CLAUDIVONE DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora relatou que, no dia 09/06/2002, quando exercia a função de entregador, sofreu acidente de trabalho/acidente de trânsito, consistente em impacto, que ocasionou fratura do tornozelo direito. Em razão do evento, foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), NB 126.003.968-1, com cessação em 12/08/2002.
Aduz que a lesão ocasionou redução de sua capacidade laborativa, sobretudo em razão de dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução da força e mobilidade, além de dificuldades para deambular, agachar-se, erguer peso e subir escadas.
Não obstante o INSS tenha concedido auxílio-doença por acidente de trabalho, a parte autora sustenta que não lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente após a cessação do benefício temporário, razão pela qual pleiteia a sua concessão desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Diante disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles documentos relativos ao vínculo laboral, CNIS e documentação médica. O extrato de vínculos registra contrato com C A CARVALHO RIBEIRO, no período de 01/06/2002 a 02/12/2002, com ocupação inicial de vendedor de comércio varejista (evento 1, OUTDOC7).
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (evento 14, DESP1).
No evento 20, CONT1, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e requerendo a improcedência do pedido.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial (evento 32, DEC1).
O laudo pericial foi anexado no evento 66, TRASLADO1, em que a médica nomeada concluiu pela ausência de incapacidade do autor.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que a prova técnica teria reconhecido sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa (evento 74, PET1).
Posteriormente, apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência da demanda (evento 86, ALEGACOES1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento imediato do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, uma vez que alega a parte autora ter sofrido acidente em 09/06/2002, com fratura do tornozelo direito, ocasionando sequelas que, segundo sustenta, teriam reduzido sua capacidade para o trabalho habitual.
O presente caso se sujeita ao regime jurídico previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, em saber se as sequelas do acidente resultaram em redução da capacidade para o trabalho habitual, condição indispensável para a concessão do auxílio-acidente.
Sem razão a parte autora.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pretende o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a prova de que a parte seja segurada do INSS; b) a existência de patologia física ou mental que causa a incapacidade parcial e permanente para o trabalho; c) o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o trabalho exercido pela segurada.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.”
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença.
Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.
No caso em tela, após analisar a documentação coligida pelas partes e da leitura do esclarecedor laudo pericial acostado aos autos, vejo que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, posto que não preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário que ora se requer.
É certo que a perícia constatou alterações no tornozelo direito. Ao exame físico, foram identificadas marcha claudicante, agachamento alterado, rigidez e dor à palpação, redução dos movimentos de flexão dorsal, flexão plantar, eversão e inversão, além de força diminuída no membro inferior direito (evento 66, TRASLADO1).
Todavia, a existência de sequela anatômica ou funcional, por si só, não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. É indispensável que se demonstre que tal sequela repercute concretamente na capacidade para o trabalho habitual exercido pelo segurado à época do acidente.
E, nesse ponto, a prova técnica não se mostra suficiente para amparar a pretensão deduzida.
Com efeito, o próprio laudo pericial registra que, atualmente, a parte autora exerce atividade de trabalhador rural, com plantio de milho e feijão, tendo como antecedentes profissionais a atividade de servente de obras.
Embora a inicial indique que, à época do acidente, o autor exercia a função de entregador, o exame pericial não estabeleceu, de forma específica e conclusiva, que as sequelas atualmente apresentadas impliquem efetiva redução da capacidade para aquela atividade profissional então exercida.
Ao responder ao quesito específico, a perita consignou que a sequela do tornozelo direito implica redução da capacidade para a atividade habitual, indicando limitações para permanecer em pé por longos períodos, subir e descer escadas, percorrer médias e longas distâncias e pegar peso.
Contudo, na mesma prova técnica, ao responder ao quesito destinado a classificar a situação laboral do periciado, a expert foi expressa ao consignar que ele está “com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade”, concluindo, ao final, que “a parte autora não está incapacitada para o trabalho”.
Assim, a prova técnica produzida nos autos não demonstra que o autor esteja impossibilitado de exercer a atividade que desempenhava à época do acidente, tampouco evidencia, de maneira suficientemente individualizada, que as sequelas tenham provocado redução da sua capacidade específica para aquela ocupação, nos moldes exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Importante destacar, ainda, que o enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, mencionado pela perita (redução em grau médio ou superior dos movimentos tíbio-társicos) não conduz, isoladamente, à automática concessão do benefício. O próprio art. 86 exige que a sequela resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Desta forma, comprovada apenas a existência de sequela, mas não demonstrada de maneira suficiente a repercussão dessa sequela sobre a capacidade para o trabalho habitual exercido pelo autor à época do acidente, inviável a concessão do benefício pretendido.
Frisa-se que ainda que se observe o entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita, não seria cabível a eventual concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez considerando que o próprio laudo judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destarte, outra solução não há senão a de ser julgado improcedente o pedido inaugural, nos termos acima especificados.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Promova-se a liberação dos honorários periciais em favor da médica nomeada nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
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