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5000942-21.2025.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000942-21.2025.8.13.0005/MG EXEQUENTE: TEREZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Terezinha Ferreira de Oliveira em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Iniciado o procedimento executivo, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, foram promovidas diligências judiciais de constrição patrimonial via sistema Sisbajud, as quais restaram integralmente infrutíferas diante da ausência de ativos financeiros depositados em contas de titularidade da devedora (Evento 60, DOCCOMPROV3, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5). Intimada para dar andamento ao feito e indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, a parte exequente manifestou-se expressamente afirmando a impossibilidade de localizar bens penhoráveis e requereu a extinção da demanda (Evento 65, PET1). Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não sendo localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, impõe-se a extinção do processo executivo, conforme regra expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que a presente extinção não retira a higidez do título executivo judicial, ficando resguardado à exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos e a reabertura dos atos expropriatórios na hipótese de indicação precisa de patrimônio passível de penhora, observado o prazo prescricional. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Determinações à Secretaria:

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