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Processo 5000941-78.2013.4.04.7203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000941-78.2013.4.04.7203/SC EMBARGADO: ARINO JOSÉ DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058) EMBARGADO: CINTIA MEDEIROS DE LIMA RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da Execução de Sentença contra Fazenda Pública nº 5000272-25.2013.4.04.7203, promovida originalmente por ARINO JOSÉ DE LIMA, sucedido pelo respectivo Espólio, decorrente de título judicial formado na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7. A UNIÃO sustenta a existência de excesso de execução de R$ 30.505,48, apontando como devido o montante de R$ 109.659,62, em razão, entre outros aspectos, do abatimento de valores recebidos em demandas anteriores e de pagamento administrativo. A questão relativa à competência para o processamento da execução individual foi definitivamente solucionada no âmbito da Exceção de Incompetência nº 5000942-63.2013.4.04.7203, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.433.762/SC, reconhecido a competência da Justiça Federal de Santa Catarina, foro do domicílio do exequente, para o processamento da execução (eventos 25 e 33.1). Por outro lado, foi deferida a habilitação do Espólio de Arino José de Lima, conforme decisão do evento 57.1. O advogado que anteriormente representava o exequente manifestou ciência da habilitação e requereu a manutenção de seu cadastro eletrônico nos autos como terceiro interessado (66.1). É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente diz respeito ao alegado excesso de execução e envolve, entre outros pontos, a consideração de valores pagos em decorrência das Ações nº 2008.72.53.000971-1 e nº 5001000-03.2012.4.04.7203, bem como do pagamento administrativo de R$ 1.940,00 (1.12). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que: a) apure o valor devido em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial; b) identifique os valores pagos ao exequente nas Ações nº 2008.72.53.000971-1 e nº 5001000-03.2012.4.04.7203, bem como o pagamento administrativo de R$ 1.940,00; c) apresente o valor do crédito sem os abatimentos controvertidos e, separadamente, o valor resultante caso considerados os abatimentos apontados pela União. A questão jurídica relativa ao cabimento dos abatimentos será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento dos embargos. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais (54.1), intime-se o Espólio para, no mesmo prazo, juntar o respectivo contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Quanto ao pedido formulado pelo advogado que anteriormente representava o exequente (66.1), retifique-se a autuação para que passe a constar na condição de terceiro interessado. Diligências legais.

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