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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000941-64.2025.4.03.6337 AUTOR: AMILTON CARLOS VILELA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP327848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária pela qual a parte autora, AMILTON CARLOS VILELA, postula o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural supostamente exercido nos anos de 1989, 1991, 1992, 1994 e 1995 (totalizando 5 anos), com a expedição de certidão de tempo de serviço e averbação para fins previdenciários (ID 359225788, págs. 2-10). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação apresentada pelo INSS quanto à impossibilidade de juntada dos depoimentos gravados em vídeo (ID 591632263, págs. 2-3). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, o que afasta, de pronto, a alegada violação procedimental. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da contestação não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que a autarquia pôde impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS poderia, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento pela forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o efetivo prejuízo suportado para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e de testemunha, que encontra respaldo nos princípios da celeridade, simplicidade e cooperação processual (ID 591650775, pág. 1). Nada impede a colheita do depoimento pessoal e de testemunha por tal procedimento em demandas previdenciárias em que se busca a comprovação de tempo de serviço rural. Ademais, os vídeos apresentados cumpriram os requisitos formais de identificação por documento original com foto e qualificação dos depoentes (ID 589558499, pág. 2). MÉRITO Tempo de serviço rural e início de prova material: A comprovação do tempo de serviço rural rege-se pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem início razoável de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Não se exige, contudo, documento comprobatório ano a ano de todo o interregno pleiteado, bastando indícios materiais contemporâneos que, conjugados com a prova oral, permitam formar juízo seguro acerca da continuidade do labor campesino. Extensão da eficácia probatória e documentos em nome de genitor: Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 554), admite-se a mitigação do rigor probatório quando houver início de prova material corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Outrossim, admite-se como início de prova material do labor rural documentos em nome dos genitores que qualificam o ascendente como lavrador, desde que corroborados por firme e harmônico substrato oral. Necessidade de prova testemunhal robusta e insuficiência de testemunha única: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que a complementação da prova material deve se dar por meio de prova testemunhal firme, consistente e robusta, colhida sob o crivo do contraditório. A oitiva de uma única testemunha não ostenta robustez suficiente para suprir a deficiência documental e ampliar a eficácia de reduzido ou frágil início de prova material a lapsos pretéritos extensos, revelando-se insuficiente para a formação da convicção judicial segura acerca da continuidade das lides campesinas alegadas. CASO CONCRETO A parte autora, AMILTON CARLOS VILELA, nascida em 15/10/1977 (ID 359226217, pág. 2; ID 359226225, pág. 2), policial militar (ID 360713254, pág. 2; ID 415643216, págs. 2-3), postula a averbação de tempo de serviço rural nos anos de 1989, 1991, 1992, 1994 e 1995 (ID 359225788, págs. 3-5). Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento dos genitores do autor, José Saturnino Vilela e Mercedes Diana, realizado em 17/10/1970 no Município de Palmeira D'Oeste/SP, na qual o pai consta qualificado como lavrador e a mãe como doméstica (ID 359227105, pág. 2); 2. Histórico Escolar do Ensino de 1º Grau perante a EEPSG "Antonio Marin Cruz", no Município de Marinópolis/SP, com observação de dispensa de aulas de Educação Física nos anos de 1989, 1991 e 1992 com base no art. 7º, I, "a", da Resolução SE nº 19/1987 (exercício de atividade profissional por 6 horas ou mais), sem especificação da atividade laborativa exercida (ID 359227117, págs. 3-4; ID 359227126, págs. 2-4); 3. Histórico Escolar do Ensino de 2º Grau perante a mesma instituição em Marinópolis/SP, apontando conclusão nos anos de 1993 a 1995 e dispensa de Educação Física em 1994 e 1995 nos termos do art. 4º, I, da Resolução SE nº 275/1993 (ID 359227117, pág. 5; ID 359227127, págs. 2-3); 4. Comprovante de residência atual em área urbana de Marinópolis/SP (ID 362136513, pág. 2); 5. Cópia do procedimento administrativo de requerimento nº 1320868187, protocolado em 19/07/2024 e indeferido em 05/09/2024 (ID 373076345, págs. 2-18; ID 415643215, págs. 2-18); 6. Dossiê Previdenciário e extrato CNIS indicando vínculo funcional público formal junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo a partir de 19/01/2004 (ID 360713252, pág. 2; ID 360713254, pág. 2; ID 415643216, págs. 2-3). A análise do acervo documental revela que a certidão de casamento dos genitores remonta ao longínquo ano de 1970 (ID 359227105, pág. 2), isto é, quase duas décadas antes do início do primeiro ano pleiteado (1989) e sete anos antes do nascimento do próprio demandante (1977). Além disso, os históricos escolares apenas consignam a dispensa formal das aulas de educação física por exercício de atividade profissional genérica com esteio em resoluções estaduais da Secretaria de Educação (ID 359227117, págs. 3-5), sem atestar a natureza estritamente rurícola do trabalho nem o regime de economia familiar. Passando à análise da prova oral juntada aos autos por meio de arquivos em vídeo (ID 589558499, pág. 2): Em seu depoimento pessoal, o autor AMILTON CARLOS VILELA relatou que nasceu na cidade de Marinópolis/SP e que começou a auxiliar o pai nas lides rurais por volta dos 11 anos de idade; que estudava de manhã até a quarta série e, a partir da quinta série, passou a estudar à noite para trabalhar durante o dia; que acompanhava o pai, os irmãos e o tio nas terras de Antônio Navarro Flores (Sítio Santa Colônia, com cerca de 25 a 30 alqueires), trabalhando em lavouras de café, laranja e limão como diarista/boia-fria; afirmou que a mãe não ia para a lavoura, permanecendo nos afazeres domésticos; declarou que trabalhou nessas condições com a família até os 17 anos e depois seguiu em outras lavouras (algodão, braquiária e laranja) até ingressar na Polícia Militar aos 26 anos. Por sua vez, a única testemunha arrolada e ouvida, Sr. NIVALDO DOS SANTOS REIS ZEVOLI, declarou que conheceu o autor a partir dos 11 anos de idade; que cuidava do sítio de seu sogro (Sítio Santo Apolônio, de 30 alqueires, em Marinópolis/SP), onde o pai do autor e um tio trabalhavam; que o autor vinha pela manhã junto com o pai e um tio para ajudar no café, laranja e limão, estudando no período noturno; que a mãe do autor não trabalhava na roça; e afirmou genericamente que o autor continuou na atividade rural posteriormente. Ocorre que a produção probatória oral resumiu-se à inquirição de uma única testemunha (ID 589558499, pág. 2). Segundo o entendimento consolidado deste Juízo, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, uma única testemunha não é suficiente para suplementar o frágil início de prova material apresentado, posto que não se pode falar em prova testemunhal robusta e concludente apta a comprovar o exercício contínuo e a indispensabilidade do labor rural nos interregnos postulados. Com efeito, havendo apenas documentos remotos e indiretos que não demonstram cabalmente a lide agrícola individualizada nos anos de 1989, 1991, 1992, 1994 e 1995, a ausência de um conjunto testemunhal plural e harmônico impede a formação de convicção segura sobre a efetiva prestação de serviços rurícolas pela parte demandante. Por conseguinte, desatendido o comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e os ditames da Súmula 149 do STJ, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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