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5000941-62.2026.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5000941-62.2026.8.24.0080/SC EMBARGANTE: PEDRINHO GERONIMO GRANOSKI ADVOGADO(A): DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674) EMBARGADO: WILSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528) ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) EMBARGADO: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) ADVOGADO(A): EDUARDO NISZCZAH ALVES IMBS (OAB SC064528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução movida por PEDRINHO GERONIMO GRANOSKI em face de WILSON MARTINS DOS SANTOS e MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, todos qualificados. Segundo consta, o primeiro contrato foi celebrado em 20/11/2007 e estabeleceu remuneração correspondente a 30% sobre o valor da condenação, relativamente à prestação de serviços para propositura de demandas contra terceiros. O segundo contrato, firmado em 02/08/2019, previu honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido, além das demais disposições previstas no instrumento. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 47.022,84, sendo R$ 9.116,32 relativos ao primeiro contrato e R$ 37.906,52 referentes ao segundo. O embargante sustenta, em síntese, que os contratos não ostentariam liquidez e exigibilidade porque o mandato teria sido revogado por justa causa, após a constatação de que os embargados deixaram de promover, no prazo prescricional, o cumprimento das sentenças proferidas nos processos nº 0006833-04.2007.8.24.0080 e nº 0006835-71.2007.8.24.0080. Afirma que a conduta profissional foi objeto de boletim de ocorrência, representação perante a OAB e ação indenizatória autônoma. Alega, ainda, que os contratos possuem natureza de êxito e que os antigos patronos não participaram da etapa final de obtenção dos valores. Quanto ao contrato de 2007, defende que o percentual global de 30% deveria ser proporcionalmente dividido entre três demandas, de modo que, tendo apenas uma delas produzido resultado econômico, seriam cabíveis, quando muito, honorários de 10% sobre R$ 30.380,00. Em relação ao contrato de 2019, sustenta que o proveito econômico concretamente auferido foi de R$ 25.000,00, conforme acordo celebrado em 25/03/2024 no cumprimento de sentença nº 5000115-12.2021.8.24.0080. Com base nessas premissas, aponta como devido o valor máximo de R$ 8.038,00 e excesso de execução de R$ 38.984,84. Suscita, em caráter principal, a perda da exequibilidade dos contratos e postula a extinção da execução nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de arbitramento judicial dos honorários ou, sucessivamente, o acolhimento do excesso de execução. Pediu também a gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de provas documental, testemunhal e, se necessário, pericial contábil. Os embargados apresentaram impugnação. Sustentaram que os contratos constituem títulos executivos, foram assinados pelas partes e por testemunhas e estabelecem bases objetivas de remuneração. Defenderam que a revogação do mandato não extingue o direito aos honorários e que a cláusula contratual prevê a exigibilidade da remuneração quando a revogação ocorrer sem culpa do profissional. Afirmaram, ainda, que as alegações de negligência não seriam suficientes para desconstituir os títulos e que eventual crédito indenizatório do embargante seria ilíquido, incerto e insuscetível de compensação. Argumentaram que o contrato de 2007 fixou percentual unitário de 30% sobre a condenação, sem qualquer previsão de divisão em 10% por processo, enquanto o contrato de 2019 estabeleceu honorários de 20% sobre o proveito econômico reconhecido na demanda, não se confundindo este com a quantia posteriormente aceita pelo cliente em acordo celebrado sem a participação dos antigos patronos. Defenderam, assim, a inexistência de excesso e a manutenção integral da execução. Também impugnaram a gratuidade da justiça. Em manifestação subsequente, o embargante reiterou que o acordo de 25/03/2024 demonstra o recebimento de R$ 25.000,00, distinguiu os honorários contratuais dos honorários sucumbenciais mencionados em decisão proferida no cumprimento de sentença e destacou que a cláusula de exigibilidade imediata pressupõe revogação sem culpa do advogado, circunstância controvertida. Foi juntada cópia da sentença proferida na ação indenizatória nº 5007016-25.2023.8.24.0080, na qual se reconheceu que os cumprimentos de sentença das ações nº 0006833-04.2007.8.24.0080 e nº 0006835-71.2007.8.24.0080 não foram ajuizados no prazo prescricional. Naquele pronunciamento, a pretensão indenizatória foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento de negligência profissional e condenação por perda de uma chance e danos morais. Intimadas as partes para especificarem motivadamente as provas, com indicação precisa do fato particular a ser demonstrado e do respectivo meio probatório, o embargante requereu a produção de prova oral e arrolou Samara Cristina Camargo Ramos, afirmando genericamente que a testemunha serviria para comprovar as alegações da petição inicial. Os embargados, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar a decisão.. 1. A impugnação à concessão da gratuidade processual ao embargante não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, os embargados sustentaram que a declaração de hipossuficiência seria genérica, que o embargante exerce atividade econômica própria e que indicou veículo à penhora. Tais circunstâncias, isoladamente, não evidenciam disponibilidade financeira suficiente para o imediato custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência pessoal ou familiar. A propriedade de bem móvel oferecido para garantia da execução tampouco conduz automaticamente à conclusão de que a parte dispõe de liquidez para suportar os encargos do processo. Além disso, a mera impugnação desacompanhada de elementos objetivos sobre renda, movimentação patrimonial ou disponibilidade financeira não é suficiente para afastar a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos embargados e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao embargante, ressalvada a possibilidade de revisão caso sobrevenham elementos concretos que revelem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 98, § 3º, e art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, declaro o feito saneado. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026 às 13:30 horas, por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. A embargante apresentou a testemunha a ser inquirida no evento 29, PET1. O acesso à sala virtual ocorrerá por meio das seguintes formas: *através do link abaixo (também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência): Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVhZjViZjgtZGFkMi00YmEwLTlhOGQtNDI0NGNlYmVhYzlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d *OU através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o ID e a senha que seguem abaixo: ID: 212 056 454 146 966 Senha: 3ix9Pu7M Informa-se que no portal “Teams Videoconferência” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado; 2. Manual para público externo - Cidadão; e 3. Vídeo-tutorial do público externo. Na data e horário da audiência, (i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “Mozila Firefox” ou “Google Chrome”; (ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (iii) deverá ser inserido o nome do participante. (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS. Esclareço que as partes, seus procuradores e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial ou virtual, se assim desejarem. As partes poderão participar do ato de forma virtual por intermédio do escritório do seu procurador. Quanto às testemunhas, NÃO SERÁ ADMITIDO QUE PARTICIPEM DO ATO VIRTUAL POR INTERMÉDIO DO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR DA PARTE QUE AS ARROLOU, sob pena de indeferimento da oitiva. Advirto que o não comparecimento da testemunha de forma presencial ou o não acesso ao ato de forma virtual representarão desistência tácita na colheita do seu depoimento. Fica, desde já, autorizada a participação das testemunhas não residentes nesta comarca por intermédio da sala passiva da comarca em que residem, o que deverá ser comunicado nos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência. Nesse caso, o cartório deverá providenciar a reserva da sala e os demais procedimentos necessários para a efetivação do ato. Em não havendo data disponível para o agendamento na respectiva sala passiva, a testemunha deverá participar do ato presencialmente ou mediante acesso virtual próprio, atentando-se para a vedação da participação por intermédio do escritório do procurador. O acesso virtual deve se dar por meio de computador, celular ou tablet/iPad com recursos para captação de som e imagem e acesso à internet. Nos termos do art. 455, do CPC, cabe aos advogados intimarem as suas testemunhas e informarem nos autos o seu(s) nome(s), CPF(s) e endereço eletrônico, providenciar o comparecimento delas à solenidade, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis - virtual ou não, a depender do local em que se encontrem -, a fim de facilitar o seu acesso e ingresso na sala virtual em que será realizado o ato, sob pena de desistência tácita da sua oitiva, sendo que este Juízo não promoverá a cientificação/comunicação acerca do início do ato, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, desde que devidamente justificada nos autos. O Juízo somente promoverá a intimação das partes e das testemunhas a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada no caso de haver depoimento pessoal (para as partes) e nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC (para as testemunhas), devidamente justificada nos autos – não se conhecerá de pedidos genéricos de intimação pelo Juízo. Nessas hipóteses, deverão ser informados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços, números de contato de WhatsApp e e-mail, exclusivamente em relação às partes que prestarem depoimento pessoal e às testemunhas previstas nas exceções do art. 455, §4º, do CPC, a fim de viabilizar a intimação e as comunicações pela via judicial, sob pena de desistência tácita da produção da prova requerida. As partes e as testemunhas, no dia e horário da audiência, deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com acesso à internet, sem interferência de terceiros, até sua oitiva ou efetiva participação na audiência (por videoconferência). Os envolvidos ficam advertidos de que: a) o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade e disponibilidade técnica da conexão à internet e pelos equipamentos necessários à realização do ato; b) a indisponibilidade da internet do(a) interessado(a) e/ou outra dificuldade técnica enfrentada não implicará adiamento do ato, devendo a situação ser comunicada imediatamente ao cartório ou à assessoria para recebimento das instruções; c) os procuradores devem, na medida do possível, orientar as partes e testemunhas a como acessar a sala virtual e a estarem munidos de documento de identificação oficial com foto, como por exemplo RG ou CNH; e d) para melhorar a comunicação sugere-se que, ao ingressar na sala virtual, preferencialmente, o interessado esteja portando fone de ouvido que possua microfone (para evitar ruídos externos). Fica cientificado que é necessário também o comparecimento das partes (autor e réu) ao ato virtual, sendo que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No caso de processo em trâmite perante o rito do Juizado Especial Cível, o desatendimento ensejará extinção ou revelia, a depender do caso (nesse sentido: enunciados 20 e 98 do FONAJE e enunciado 26 do FEJESC). Eventual pedido de dispensa deve ser encaminhado com a antecedência mínima de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

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